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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017681-29.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ICARO AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia do Juízo. No mesmo prazo, a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o parcelamento do saldo, até o máximo de 6 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC. Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 97 do FONAJE. 1.1. Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para (a) indicar os dados bancários para posterior expedição de alvará; e (b) informar eventual débito remanescente, instruído com cálculo atualizado, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 1.1.1. Após, retornem conclusos. 1.2. Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado, na forma do art. 916 do CPC, acompanhado de guia de depósito para pagamento de 30% (trinta por cento) do valor como entrada: 1.2.1. Junte-se o extrato do SIDEJUD; 1.2.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, (a) informar se concorda com a proposta, sob pena de homologação por anuência tácita quando os termos apresentados; e (b) apresentar seus dados bancários, para futura expedição de alvará dos valores incontroversos. 1.3. Efetuado o depósito para a garantia do Juízo: 1.3.1. Junte-se o extrato do SIDEJUD; 1.3.2. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para interposição dos respectivos embargos; 1.3.3. Opostos embargos, autue-se por dependência e, no procedimento autuado, intime-se a parte embargada (credora) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.4. Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem conclusos. 1.3.5. Não opostos embargos, intime-se a parte credora para (a) indicar os dados bancários para levantamento do numerário; e (b) informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 1.3.6. Após, retornem conclusos. 1.4. Não realizado o pagamento, intime-se a parte exequente (credora) para que impulsione o processo e apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Frisa-se que será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 97 do FONAJE. 1.4.1. Após, retornem conclusos.
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Outros
Processo 5017681-29.2026.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 03/09/2026.
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