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TRF4 · Plantão - JFRS · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5017678-96.2026.4.04.7108/RS EMBARGANTE: ALMIR ANTONIO MILANI ADVOGADO(A): BEBIANA DEON (OAB RS099464) DESPACHO/DECISÃO ALMIR ANTONIO MILANI ofereceu embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida nos autos do Processo nº 5003065-83.2026.4.04.7104, que autorizou o uso provisório de imóvel em favor do Município de Passo Fundo/RS, na condição de fiel depositário, sob a premissa de que o bem estaria desocupado desde a deflagração de operação policial vinculada a uma investigação por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O embargante alega ser possuidor do imóvel desde 2021 e terceiro de boa-fé, alheio à persecução penal, sustentando que o bem se encontra atualmente locado a Inajara Marques Fariolli — pessoa submetida a monitoramento eletrônico, que reside no local com três netos menores sob sua guarda —, a qual foi notificada pela Polícia Federal para desocupação imediata em 24 horas. Em razão do risco iminente de despejo, requer concessão de AJG, deferimento de tutela provisória para suspender a imissão na posse e as ordens de desocupação, realização subsidiária de audiência de justificação e, sucessivamente, a fixação de prazo humanitário de ao menos 60 dias para a desocupação voluntária, pugnando, ao final, pela procedência do pedido. Decido. No caso em apreço, não verifico a probabilidade do direito invocado. Conforme apurado nos autos do processo principal (Destinação de Bens Apreendidos nº 5003065-83.2026.4.04.7104), os imóveis objeto da constrição foram edificados de forma irregular, em terreno de propriedade da União, vinculado à extinta RFFSA e matriculado sob o nº 29.726 no Registro de Imóveis. Logo, a ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária. Tal condição jurídica afasta a proteção possessória pretendida pelo embargante e inviabiliza qualquer pretensão de usucapião ou retenção por benfeitorias, mesmo na hipótese de boa-fé. Ademais, a investigação criminal demonstrou fortes indícios de que as construções foram erigidas com recursos ilícitos provenientes do tráfico internacional de drogas, sob a coordenação de Adilson de Oliveira, líder da organização criminosa investigada. A decisão proferida no processo nº 5003065-83.2026.4.04.7104, que autorizou o uso provisório dos imóveis pelo Município de Passo Fundo, fundamentou-se no art. 133-A do Código de Processo Penal e no manifesto interesse público. A medida visa conferir função social aos bens, mediante sua utilização em ações de educação e prevenção ao uso de drogas, além de evitar a deterioração do patrimônio e resguardar o interesse da União. Assim, a alegação de posse por parte do embargante esbarra na natureza pública do terreno e na origem ilícita das benfeitorias. Também entendo que não restou evidenciado o fundado receio de um dano irreversível ou de difícil reparação. Não há nenhum indício ou prova de que os agentes municipais ou a Polícia Federal tenham verbalmente determinado a desocupação dos imóveis em 24 (vinte e quatro) horas sob pena de despejo forçado e/ou prisão, razão pela qual entendo que se faz necessária a oitiva da parte contrária. Uma tal ordem não se extrai do andamento do processo originário. Nele, consta decisão (evento 8, DESPADEC1) pela qual se fixou o seguinte rito: Deverá, no prazo máximo de 15 dias, apresentar laudo de vistoria dos bens, a fim de permitir o conhecimento acerca do estado em que se encontram, assim como sobre a existência e condição dos bens móveis no local existentes, que deverão ser integralmente inventariados. 4. Apresentado o laudo, expeça-se termo de compromisso e fiel depositário, para a imediata imissão na posse, no qual deverá constar que o depositário assume a responsabilidade pela guarda e conservação do bem e pela imediata devolução ao Juízo (caso solicitada), nas mesmas condições em que se encontrava por ocasião da presente autorização de utilização provisória, com a reparação, inclusive, de eventuais avarias, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. 5. Intime-se o Município, na pessoa do Procurador-Geral, inclusive por meio eletrônico, para que tome ciência desta decisão e firme o respectivo termo de compromisso e depósitário fiel. Consta nos autos que o município pediu prorrogação de prazo (evento 24, PET1), o que foi deferido (evento 26, DOC1). Não consta a juntada de laudo de avaliação, tampouco termo de compromisso e fiel depositário, expedido pelo Juízo e assinado por representante da municipalidade. Logo, é questionável que tenha ocorrido, até o momento, a própria imissão na posse pelo Município, que viria a impedir o uso pelo embargante e sua locatária. Neste contexto, quanto ao pedido subsidiário, de fixação de prazo humanitário para desocupação, entendo que caberá ao Juízo Criminal originário melhor apreciá-lo oportunamente, após o necessário contraditório, não havendo demonstração de urgência, nem de fumus boni iuris, em grau tal a justificar exame neste momento em regime de plantão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se, sendo o Município, com urgência, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a afirmação de que está concedendo o prazo de apenas 24 (vinte e quatro) horas para desocupação voluntária sob pena de despejo forçado e/ou prisão. Citem-se os embargados (Município e MPF) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
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