2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017672-97.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SUELI LOPES BERGMEYER ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): THOMAS RICARDO SILVA BERNARDES (OAB RS107099) ADVOGADO(A): WAGNER LUIS SANTOS MARIA (OAB RS099235) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, a Primeira Câmara de Direito Privado do TJ/RJ deferiu o pedido da Oi S.A de prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais até o julgamento de mérito do recurso. Ademais, é de conhecimento público que a mesma Câmara, em agosto deste ano, encerrou a segunda recuperação judicial da companhia, decretando a falência. Dessa forma, encerrada a penhora reiterada anteriormente deferida, procedi ao desbloqueio dos valores constritos, nos termos do art. 76, c/c art. 99, inc. V, da Lei 11.101/05, conforme os extratos em anexo. Assim, intimem-se as partes, inclusive a parte credora para que diga sobre o prosseguimento, nos termos da presente decisão.