2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017670-46.2026.4.04.7100/RS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor ajuizou a presente ação objetivando que lhe seja assegurado o direito à inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida - Reconstrução (Compra Assistida), previsto no âmbito das políticas públicas emergenciais adotadas em resposta às enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024. As partes foram instadas a informarem o interesse na produção de provas. Em resposta, a Parte Autora requereu a realização de perícia de engenharia (evento 32). Vieram os autos conclusos. 1. O pleito de produção de prova pericial comporta acolhimento. Para tanto, nomeio perito o bel. Fernando Martins Pereira da Silva. Do Ônus Financeiro 2. O ônus financeiro desta diligência deverá ser suportado pela Parte Autora, a qual requereu sua realização (CPC, art. 95, caput, segunda parte). 3. Considerando que a Parte Autora litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo estabelecido pela Resolução nº 305/2014 (art. 28, § 1º), observando-se inclusive os termos fixados pela Corregedoria Regional no Processo SEI nº 0002681-14.2018.4.04.8002 - o que equivale, nos termos da Tabela II do ANEXO ÚNICO (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025) a R$ 1.629,03. Da Delimitação do Objeto da Prova Pericial 4. Cumpre, a seguir, à luz dos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC, delimitar o objeto pericial – cujo enfoque deverá se restringir à existência ou não de condições de habitabilidade do imóvel e à eventual caracterização de situação compatível com a regulamentação do Programa Habitacional em discussão. Com efeito, o objeto da presente demanda não se confunde com eventual ação de responsabilidade por vícios construtivos. A rigor, a regulamentação do PMCMV – Reconstrução, modalidade Compra Assistida exige a constatação da perda das condições de habitabilidade da residência, mediante avaliação técnica, bem como a demonstração de que a moradia foi destruída ou interditada definitivamente, em decorrência dos eventos climáticos de maio de 2024. Deste modo, a perícia deverá restringir-se à análise das condições de habitabilidade do imóvel, especialmente quanto à possibilidade de (re)ocupação segura da unidade habitacional. Intimem-se as partes. Demais Diretrizes 5. Intime-se o perito para ciência de sua nomeação e para que diga se aceita o encargo e o valor fixado a título de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em caso positivo, intime-se as Partes para que, em sendo do seu interesse, formulem quesitos - os quais deverão guardar estreita relação com o objeto da perícia acima especificado - e indiquem assistente técnico. 7. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, intime-se o perito para que indique data para realização da perícia, a qual deverá contar com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Saliento que o Perito deverá entregar o laudo no prazo de 40 (quarenta) dias a contar desta intimação. Além de responder aos quesitos que forem formulados pelas partes, o Perito deverá: 1. Descrever os danos existentes no imóvel que tenham sido provocados pelas enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024; 2. Esclarecer se o imóvel apresenta condições de habitabilidade na data da perícia, e se existem riscos à segurança, à estabilidade, à salubridade ou à utilização regular da edificação que impeçam sua ocupação; 3. Caso conclua pela inexistência de condições de habitabilidade, indicar objetivamente: (a) os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão; (b) se as condições constatadas justificam, sob o aspecto técnico, a interdição definitiva da residência; e (c) se os danos são tecnicamente passíveis de reparação, estimando um prazo para realização das intervenções necessárias e quantificando, ainda de maneira aproximada, o custo para restabelecimento de condições mínimas de habitabilidade. 8. Vindo o laudo, requisitem-se os honorários do Sr. Perito. 9. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Não havendo impugnações, venham os autos conclusos para prolação de sentença.