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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017668-30.2026.8.24.0005/SC AUTOR: DECIO JOSE EICH ADVOGADO(A): MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES (OAB SC063801) DESPACHO/DECISÃO 1. O acesso ao Juizado Especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, sendo o recolhimento exigido somente em caso de recurso (preparo), de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Por esse motivo, o requerimento de Justiça Gratuita será apreciado apenas em caso de recurso da parte, pelo juiz relator da Turma Recursal. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por DECIO JOSE EICH contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por meio da qual a parte autora pretende a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativos aos contratos nº 601567897-9 e 601567890-4, cuja origem desconhece. 3. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A relação mantida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista. A probabilidade do direito invocado deriva da prova documental que instruiu a inicial (evento 1, DOCUMENTACAO10), mormente diante da presumida boa-fé do autor neste instante primário de cognição ao alegar que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto à instituição financeira ora requerida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil, todavia, não restou demonstrado. Como é cediço, o TJSC recentemente consolidou o entendimento de que "o pedido de suspensão de margem consignada ou dos descontos apontados como indevidos, por expressa disposição legal, pode ser feito diretamente pelo interessado ou até mesmo por seu procurador ao INSS. Portanto, não demonstrado que houve recusa ou mesmo demasiada demora do órgão previdenciário, não se pode dizer que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, nos termos da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil" (TJSC, AI n. 5047912-30.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 09.11.2021). In casu, a parte autora nem sequer trouxe aos autos comprovação documental de que requereu administrativamente a suspensão dos descontos junto ao INSS, circunstância que afasta o perigo de dano. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMC E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ATENDIDOS. PREVISÃO LEGAL DE CANCELAMENTO DE DESCONTO OU DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DIRETAMENTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE AFASTA, POR VIA REFLEXA, O PERIGO DE DEMORA. ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE JÁ PERDURA HÁ ANOS. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. O pedido de suspensão de margem consignada ou dos descontos apontados como indevidos, por expressa disposição legal, pode ser feito diretamente pelo interessado ou até mesmo por seu procurador ao INSS. Portanto, não demonstrado que houve recusa ou mesmo demasiada demora do órgão previdenciário, não se pode dizer que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, nos termos da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5037753-28.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21/09/2021) Do corpo desse acórdão, extrai-se: (...) Pois bem. De início, oportuno ressaltar que, após debates em sessão de julgamento, esta Relatora, acompanhada dos demais membros deste Órgão Fracionário, passou a reconhecer a possibilidade de a parte postular a suspensão da reserva da margem consignável e dos descontos relativos ao contrato diretamente no INSS, nos termos da Resolução n. 321/PRES/INSS, conforme será fundamentado a seguir, refluindo de posicionamento anterior. Isso porque embora a Constituição Federal preceitue que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF), necessário compatibilizar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com as condições da ação, sobretudo com o interesse de agir, composto pela utilidade, necessidade e adequação. A utilidade significa que o pronunciamento jurisdicional deve trazer algum proveito para a parte. A adequação traduz a necessidade de que o meio processual eleito seja idôneo para atingir o fim pretendido. E a necessidade, por sua vez, consiste na imprescindibilidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação da pretensão. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", de modo que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16-12-2016). Na hipótese em apreço, embora comprovada a reserva da margem consignável e o respectivo desconto a título de cartão de crédito consignado (doc 12 dos autos de origem), a pretensão deve ser buscada no próprio INSS, exatamente o órgão que efetua a reserva da margem e o desconto relativo ao contrato e, posteriormente, repassa o valor ao banco. Nesse sentido, inclusive, a autarquia previdenciária editou a Resolução n. 656, de 4 de setembro de 2018, a qual alterou a Resolução n. 321/PRES/INSS, de 11 de julho de 2013 para passar a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. (NR)Parágrafo único. A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa."Art. 2º O Anexo desta Resolução substitui o Anexo da Resolução nº 321/PRES/INSS, de 2013, e será disponibilizado no Portal do INSS, sendo que suas alterações e posteriores atualizações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Benefícios. Por oportuno, ressalta-se que a alteração normativa ocorreu em cumprimento à Ação Civil Pública n. 2008.39.00.003206-2, promovida pelo Ministério Público Federal do Pará (MPF/PA), que tinha como objeto exatamente a suspensão de contratos consignados com suspeita de fraude. E, na hipótese, a parte agravante alega não ter autorizado a reserva da margem consignável. Portanto, vê-se que a parte agravante poderia (na verdade, deveria) ter requerido ao INSS, pessoalmente ou até mesmo por intermédio do procurador, a suspensão da reserva da margem e dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado que alega não ter contratado, de sorte que não se vislumbra a necessidade do pronunciamento judicial - imprescindibilidade da atuação do Estado-Juiz - para a satisfação da pretensão. Destarte, prescindível a atuação do Estado-Juiz no caso, porquanto sequer apontado recusa da autarquia previdenciária ou demora irrazoável para o atendimento do pleito, e por isso não se vislumbra a lesão, ou mesmo a ameaça a direito, o que, por vias reflexas, afasta o perigo de dano (periculum in mora) apto a concessão da tutela provisória de urgência. Por oportuno, extrai-se do repertório jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros. [...] Ou seja, a sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. [...] (TJRS, Agravo de Instrumento 70063985626, relatora Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira, redator Des. Eugênio Facchini Neto, j. em 26-8-2015, grifou-se). (...) Ainda sobre o tema, o TJSC, no julgamento do AI nº 5053865-72.2021.8.24.0000, bem esclareceu que "não se mostra presente o perigo da demora quando ausente comprovação de reclamação na seara administrativa, como prevê a Resolução 321/PRES/INSS, com redação dada pela Resolução 656/PRES/INSS. É dizer, considerando que os descontos realizados no benefício podem ser suspensos a pedido do próprio beneficiário diretamente ao Órgão Previdenciário, bastando para tanto solicitação na seara administrativa, não há necessidade de pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão, o que afasta, por obviedade, o periculum in mora" (TJSC, AI nº 5053865-72.2021.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 08/02/2022). Nesse panorama, ausentes os requisitos cumulativos necessários, só resta o indeferimento da pretensão. 4. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/1995, registrado o pedido da parte autora, será designada audiência de conciliação. Contudo, deixo de agendá-la, por ora, pois o ato será marcado caso ambas as partes expressem o interesse, em contestação e réplica, à luz do princípio da celeridade processual. 5. Cite-se a parte ré (se possível, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, pelo Whatsapp e/ou pelo correio) para, em 10 dias, ofertar contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como apresentar os documentos relacionados ao caso, especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e telefone para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão. 6. Sobrevindo a peça defensiva, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar em 10 dias, bem como especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n.º para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão. 7. Ficam as partes alertadas, desde já, sobre a inadmissibilidade da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que é causa de extinção processual. 8. Em se tratando de citação infrutífera, intime-se a parte autora para pleitear o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Se a parte autora apresentar o novo endereço ou pugnar pela citação por oficial de justiça naquele já existente, defiro desde já o pedido, a fim de determinar que seja expedido o competente AR, mandado ou carta precatória, inclusive com utilização do aplicativo WhatsApp.
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Outros
Processo 5017668-30.2026.8.24.0005 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 03/09/2026.
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