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5017666-50.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017666-50.2026.8.21.0003/RS AUTOR: NATANAEL RODRIGUES GOIS ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Preenchidos os requisitos essenciais, admito o processamento da ação, pelo procedimento comum. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil12, cite-se a parte ré para desde logo contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil3, deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio. Frustrada a citação por correio, fica deferida a expedição de mandado ao oficial de justiça. Contestada a ação, abra-se prazo para a réplica. Intimem-se. 1. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 2. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 3. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...].

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