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5017664-89.2023.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5017664-89.2023.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Renata Alves Masson Roma Requerido: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, após o levantamento da quantia principal, pleiteia o pagamento de RPV complementar, referente à atualização monetária e juros de mora incidentes entre a data do cálculo e o efetivo pagamento. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 638.195/RS (Tema 450), sob regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV - e sua expedição para pagamento." A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo, atualização indispensável à satisfação integral do crédito. De igual modo, conforme Tema 1037 do STF, estabelece a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 96, 450 E 1037 DO STF. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. 1. É possível a expedição de novo RPV para fins de complementação do valor devido, nos casos não incidência de correção monetária e juros de mora, sem que isso caracterize o parcelamento vedado pelo art. 100, § 8o, da Constituição Federal. 2. Incide correção monetária dos valores do RPV desde a elaboração dos cálculos pelo exequente, até o efetivo pagamento (Tema 450-STF e art. 100, § 12, CF/88), bem como juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV, e após o final do período de graça (art. 535, § 3o, inc. II, CPC), até o pagamento (Temas 96 e 1037 do STF). 3. Extinto o cumprimento de sentença, sem observância dos precedentes obrigatórios, impõe-se a cassação da sentença para que seja apurado na origem o saldo remanescente decorrente da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor do RPV expedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00191462320158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023) Assim, diante da anuência tácita do executado (mov. 114), HOMOLOGO os cálculos (mov. 109). Certifique a Serventia acerca dos preenchimentos dos requisitos para a expedição do RPV complementar. Com a certidão, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor - CCARPV para a adoção das providências necessárias, ficando, desde já, autorizada a expedição do ofício requisitório e a sua respectiva assinatura. Após, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023, determino o arquivamento do feito, ante a cessação da prestação jurisdicional. Observo que a presente determinação não trará prejuízo à parte exequente, haja vista que, havendo qualquer incidente, basta que a parte peticione requerendo o desarquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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