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5017664-30.2021.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017664-30.2021.8.21.0141/RS EXECUTADO: NOVOMAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): MILTON TERRA MACHADO (OAB RS024114) ADVOGADO(A): EDUARDO TONIN CITOLIN (OAB RS072697) ADVOGADO(A): SABRINA CIBELLE DE OLIVEIRA (OAB RS117941) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a argumentação da parte executada, é irrelevante, para fins de custas processuais, quem promoveu o pagamento do débito, uma vez que o proprietário registral e o possuidor possuem legitimidade para responder pelo IPTU e ambos constaram no polo passivo da execução fiscal. Assim, não há falar em atribuição exclusiva das custas ao corréu, tampouco em rateio proporcional de 50% entre as partes, pois ambos os executados integraram validamente a relação processual e respondem pelos encargos decorrentes da execução fiscal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 122 DO STJ. 1. SEGUNDO A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 122, O C. STJ DEFINIU QUE "TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU". 2. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR, VINDO A SER EXTINTA PELO POSTERIOR PAGAMENTO. 3. LEGITIMIDADE SOLIDARIA DOS EXECUTADOS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008875020198210137, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 12-12-2024) Extinta, dê-se baixa. Agendada intimação eletrônica no sistema.

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