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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5017660-71.2018.4.04.7200/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELADO: ACAJE ASSOCIACAO COMUNITARIA AMIGOS DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109) ADVOGADO(A): RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO (OAB SC031971) ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. CEBAS. LEI COMPLEMENTAR. ADI 4.480. RE 566.622 (TEMA 32/STF). EFEITO RETROATIVO. 1. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no RE 566.622 e o julgamento da ADI 4.480, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da CRFB, a entidade deve ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei 12.101/09, exceto no inciso VI. 2. O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (art. 3º da Lei nº 12.101/2009 e ADI 4.480). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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