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5017658-45.2025.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017658-45.2025.4.04.7107/RS EXECUTADO: R.V.V.R BAR CAFE E PIZZARIA LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS TELES PIMEL (OAB RS114691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido, formulado pelo executado de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Alega o executado, em síntese, que bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD se deu quando o débito já se encontrava parcelado, inclusive com o pagamento da primeira parcela efetuado. Intimada, a União requereu a suspensão do feito em virtude do parcelamento do débito. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o parcelamento é causa de suspensão a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual devem ser mantidas as garantias prestadas anteriormente à adesão ao parcelamento e liberadas aquelas efetuadas posteriormente. Nesse sentido: [TRF4, AG 5011509-92.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/06/2017] No caso dos autos, o relatório do SISBAJUD juntado aos autos no evento 15, SISBAJUD1 demonstra que os bloqueios de valores ocorreram no dia 27.08.2026 às 06:00 (R$ 9.567,37), às 04:53 (R$ 793,70), às 02:47 (R$ 88,85) e às 19:38 (R$ 37,83). Por sua vez, a adesão ao programa de parcelamento do débito, segundo se extrai do documento apresentado pela executada, ocorreu em 27.08.2026, às 17:46 (evento 13, COMP5). Nesse sentido, verifico que deve ser liberada apenas a quantia de R$ 37,83, uma vez que o seu bloqueio se deu em data posterior à adesão ao parcelamento, devendo ser mantida a penhora das demais quantias, as quais se deram anteriormente à formalização do parcelamento, o qual se dá com o pagamento da primeira parcela. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela exequente, para determinar o imediato desbloqueio do montante de R$ 37,83 (evento 15, SISBAJUD1). Caso já tenha havido transferência do montante bloqueado para conta judicial, intime-se a executada para que informe dados bancários com a finalidade de propiciar a transferência em seu favor. Após, requisite-se à gerência da CEF, Ag. 3931, a transferência dos valores liberados em favor da devedora. Quanto às demais quantias bloqueadas, proceda-se a sua transferência para conta judicial vinculada a esta execução. Intimem-se. Após, suspenda-se o andamento do feito em virtude do parcelamento do débito.

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