Publicações do processo

5017656-50.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5017656-50.2026.4.04.7201/SC EXEQUENTE: RAUL DOS SANTOS BECKER ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho a gratuidade deferida no processo principal. 2. Intime-se a executada para: a) adimplir a obrigação de pagar em até 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ter a dívida acrescida de multa de 10% e de verba honorária de execução de 10% incidentes sobre o valor executado (CPC, art. 523, §1º), além da incidência de penhora sobre seus bens até a satisfação da dívida; e b) querendo, apresentar impugnação à execução proposta nestes autos independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo será também de 15 (quinze) dias e terá início quando terminado o da alínea anterior (CPC, art. 525). 3. Efetuado o pagamento, cientifique-se a credora para que se manifeste em 5 (cinco) dias acerca da satisfação da obrigação, ciente de que ela será presumida se permanecer silente.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5017656-50.2026.4.04.7201/SC EXEQUENTE: RAUL DOS SANTOS BECKER ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO 1. O sistema processual em que tramitam estes autos não é utilizado pelas instâncias especial e extraordinária, o que reclama que seja integralmente instruído a fim de viabilizar eventual remessa dos autos a essas instâncias de revisão. 2. Em razão disso, emende o exequente a petição inicial deste cumprimento provisório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar, na forma do art. 918, inciso II, do CPC, devendo instruir o processo com cópias da petição inicial dos autos principais, das procurações outorgadas e do título executivo. 3. Regularizada a petição inicial, voltem conclusos para análise.

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