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5017655-17.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017655-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DE MIRANDA ADVOGADO(A): EDUARDO BOARETO BARROS (OAB RJ211272) ADVOGADO(A): IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ209655) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a União noticiou na contestação (evento 39) que a folha de pagamento da autora foi atualizada administrativamente, passando a constar, a partir de janeiro de 2026, a rubrica "00596 – PENSÃO CIVIL" no valor bruto de R$ 11.183,30. Contudo, conforme pontuado pela demandante em sua réplica (evento 44), a documentação acostada não discrimina a metodologia de cálculo adotada para a referida revisão administrativa, tampouco detalha as rubricas que compuseram a nova base remuneratória ou elucida se foram apuradas e quitadas eventuais diferenças pretéritas, mormente no interregno compreendido entre a cessação da cota da dependente temporária (março de 2023) e a efetiva implantação do novo valor (janeiro de 2026). Considerando os princípios da cooperação processual, da transparência e da celeridade (arts. 6º, 9º e 370 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a complementação das informações administrativas para o correto e integral deslinde do feito. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os seguintes esclarecimentos e apresente a respectiva documentação comprobatória: Memória de cálculo detalhada referente à alteração do valor do benefício implementada a partir de janeiro de 2026, com a discriminação expressa de todas as rubricas e parcelas consideradas na composição da base de cálculo da pensão civil; Critérios jurídicos e percentuais utilizados na aludida revisão administrativa; Informação conclusiva sobre a existência ou não de valores retroativos/diferenças pretéritas devidas à beneficiária decorrentes de tal recálculo, indicando se houve reconhecimento administrativo ou pagamento em folha suplementar/exercícios anteriores; em caso negativo, justificar a ausência de pagamento retroativo. Com a juntada das informações e documentos pela União, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se.

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