2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5017652-52.2022.4.04.7201/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: KEYLA MARIOT (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE: CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) ADVOGADO(A): BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425) INTERESSADO: MAYARA DA SILVA RODRIGUES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MAYARA DA SILVA RODRIGUES INTERESSADO: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESIDENCIAL ITÁLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO INICIAL DO ATRASO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MAJORADOS. 1. Quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, no caso concreto, da análise do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)/Fiduciante(s), firmado entre as partes, verifica-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se cingiu apenas à função de agente operadora do financiamento. Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil por eventual atraso na entrega do imóvel. 2. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente de fruir do bem. A indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel, desde a data prevista contratualmente para sua entrega — ora fixada em 0,5% por mês de atraso, incidente sobre o valor atualizado do imóvel — deve fluir até a efetiva entrega das chaves, em consonância com precedentes desta Corte. 3. Do atraso na entrega da obra, indubitavelmente, exsurge dano extrapatrimonial ao adquirente do imóvel, uma vez que ofende seu direito constitucional à moradia (artigo 6º da Constituição). 4. Apelações das rés desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e da construtora Città e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.