2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017649-65.2025.8.13.0134/MG EXEQUENTE: LUCAS COTTA DE RAMOS ADVOGADO(A): LUCAS COTTA DE RAMOS (OAB MG186490) DECISÃO Nos presentes autos, foi deferido o pedido de penhora de valores com solicitação de repetição programada do bloqueio. Requisitado o bloqueio dos valores existentes nas contas e aplicações de titularidade do Executado, pelo SISBAJUD, não logrou êxito a diligência, conforme comprovante que segue, haja vista que o executado não possui saldo suficiente em conta bancária, ressaltando que a pesquisa efetivada engloba as Cooperativas de Crédito. Foi bloqueada quantia inexpressiva frente ao débito, razão pela qual foi determinado o desbloqueio de valores. Intime-se o exequente para que indique bens do executado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito