Publicações do processo

5017647-09.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5017647-09.2026.8.24.0020/SC AUTOR: JOSE VITOR DAL TOE ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO LAPOLLI CONTI (OAB SC023966) AUTOR: ROSANE DEOCLESIA ALESSIO DAL TOE ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO LAPOLLI CONTI (OAB SC023966) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Retifique-se o valor da causa para R$ 524.099,11 (quinhentos e vinte e quatro mil e noventa e nove reais e onze centavos), conforme o evento 16. I - Do requerimento da gratuidade da justiça: Segundo o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", ao passo que o art. 5º, inc. LXXIV, da CF dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". No caso concreto, a parte autora foi intimada, nos moldes do § 2º do art. 99 do CPC, para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência e apresentou os documentos complementares no evento 24. Verifica-se, a partir dos extratos bancários juntados, diversas transferências via PIX de valores expressivos para contas titularidade dos autores, bem como remunerações que ultrapassam 3 (três) salários mínimos (evento 16, docs 10 e 11), parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e utilizado pela jurisprudência catarinense. Nada obstante a intimação por duas vezes para juntada da declaração completa do imposto de renda dos autores, limitaram-se à apresentação somente a declaração da autora Rosane, deixando de apresentar a declaração do autor José Vitor, apesar de estar obrigado à declaração anual de ajuste, por conta dos rendimentos auferidos mensalmente (evento 11; evento 19). Ademais, ainda que sejam proprietários de apenas um veículo automotor de alto padrão (M. Benz C180), os elementos constantes nos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, circunstância que milita em desfavor do pedido de gratuidade da justiça. Não há comprovação de despesas decorrentes de doença grave, aquisição de medicamentos de uso contínuo, deficiência ou transtorno global do desenvolvimento no núcleo familiar, circunstâncias que poderiam justificar a flexibilização desse critério. Nesse contexto, embora não tenha sido apresentada a integralidade dos documentos exigidos pelo Juízo, o que por si só inviabiliza a aferição completa da situação financeira dos autores, a documentação juntada aos autos evidencia renda e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, os requerentes não fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, inc. LXXIV, da CF. Sabe-se que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, certo que, uma vez verificada a existência de elementos suficientes e capazes de demonstrarem a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento do benefício é medida de rigor. A propósito: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DOCUMENTAL DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESESTÍMULO A CONDUTAS DANOSAS POR MEIO DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE INCENTIVOS. CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE POSSUI UMA VIDA FINANCEIRA ESTÁVEL. GASTOS COM PLANO DE SAÚDE DEDUZIDOS NA ORIGEM. RENDA LÍQUIDA ELEVADA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do direito à gratuidade no recurso depende do preenchimento dos requisitos, ou seja, é acessível "aos que comprovarem" [CR, art. 5º, LXXIV] a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", como garantia do acesso à tutela do Poder Judiciário [CR, art. 5º, inciso XXXV]. 2. Conforme a norma processual, o indeferimento do benefício terá lugar diante de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", após facultar-se à parte a comprovação de seu direito [CPC, art. 99, § 2º]. 3. A presunção é relativa. Logo, a negligência documental do agravante é contrária à boa-fé objetiva. Se há impugnação, estabelece-se o contraditório, atribuindo-se o ônus documental a quem alega fazer jus. 4. Passou-se a reconhecer, em contextos de ausência dos pressupostos legais, que agentes efetuam decisões baseadas em análise racional e maximizadora de seus ganhos -- e uma alteração na estrutura de incentivos pode desestimular condutas danosas e estimular adequadas, inibindo litigância sem fundamento, por exemplo [ROSA, Alexandre Morais da; BECKER, Fernanda Elisabeth Nöthen. As custas judiciais como mecanismo de desincentivo à litigância abusiva. In: Encontro de Administração da Justiça - ENAJUS, 2018, Brasília-DF. Anais... Brasília: ENAJUS, 2018, p. 6]. 5. A concessão indiscriminada da gratuidade retira do advogado da parte contrária a eficácia imediata da cobrança dos honorários decorrentes de sua atividade profissional, justificando-se ainda mais a plena exigência dos requisitos legais. 6. Considerando que os documentos colacionados aos autos são incapazes de comprovar que a parte agravante não possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013855-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). Assim, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. DIANTE DO EXPOSTO, não verificados os requisitos legais para a concessão do benefício, com fundamento no art. 98, caput, do CPC c/c art. 5º, inc. LXXIV, da CF, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se no sistema eletrônico. Após, intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Independentemente de nova conclusão, caso decorrido o prazo sem o respectivo pagamento, determino o imediato cancelamento da distribuição do processo (art. 290 do CPC). Desde logo, caso postulado, fica autorizado o pagamento parcelado da Taxa de Serviços Judiciais (custas iniciais) em até 4 (quatro) vezes, cabendo ao cartório providenciar o lançamento dos boletos. Advirta-se que: a) o feito terá prosseguimento apenas com a quitação de todas as parcelas, com suspensão até o pagamento integral; b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo o cartório lançar boleto único para pagamento integral da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 5º da Resolução CM n. 3/2019); e c) em caso de pedido de prorrogação ou decurso de prazo sem adimplemento, a distribuição será cancelada independentemente de intimação pessoal da parte autora (art. 290 do CPC). Interposto recurso contra a presente decisão, proceda-se à suspensão do feito até o julgamento definitivo da insurgência recursal pela Instância Superior. II - Da necessidade de emenda da petição inicial: Determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo cumprir os itens "b" e "d" da decisão proferida no evento 11. Advirto à parte autora de que o cumprimento fracionado das determinações implicará na extinção do feito independentemente da intimação pessoal das partes (v. TJSC, Apelação Cível n. 0303120-33.2016.8.24.0079, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019). Após, tornem os autos conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.