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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017641-80.2026.8.24.0091/SC AUTOR: VITOR DE ABREU GONCALVES ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MILANEZ JÚNIOR (OAB SP121813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VITOR DE ABREU GONCALVES em desfavor de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. Relatou a parte autora que teve sua conta na empresa requerida invadida por terceiros, que alteraram o e-mail de login e afetou o acesso do autor aos serviços vinculados a ela, como jogos e demais plataformas. Assim, busca em medida liminar, a determinação para o restabelecimento da conta Microsoft, da conta Xbox e da biblioteca digital, sob pena de multa. No caso dos autos, os documentos apresentados no evento 1, DOC8 revelam que houve alteração do e-mail de acesso da conta do autor, bem como diversas notificações de alterações nas informações de segurança. Neste contexto, diante da relação de consumo existente entre as partes, presente a probabilidade do direito aventado, já que demonstrar que não foi o autor quem realizou referidas alterações é prova negativa para o consumidor. O perigo de dano decorre da perda do acesso às plataformas e dos benefícios conquistados em cada uma delas, uma vez que o autor relata ter investido valor considerável. Ademais, não há perigo reverso para a requerida que, em eventual improcedência dos pedidos, poderá promover a suspensão da conta do autor. Ressalto que, em caso de revogação da liminar, responde a parte autora pelos danos causados à parte adversa, nos termos do artigo 302 do CPC: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (...)". Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para, em consequência, DETERMINAR que a requerida promova ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, em quinze dias, o restabelecimento da conta Microsoft, da conta Xbox e da biblioteca digital do autor vinculados ao e-mail vitorabreu1999@hotmail.com, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de designar audiência de conciliação, o que poderá ser feito caso haja interesse de ambas as partes. A relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado, tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ademais, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Outros
Processo 5017641-80.2026.8.24.0091 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 03/09/2026.
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