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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017639-72.2026.8.24.0039/SC AUTOR: VILMAR LUIZ PESSOA ADVOGADO(A): LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça [art. 98, caput, do CPC], que deverá ser cadastrada no sistema [art. 210, XVI, do Código de Normas]. Na petição inicial [art. 319, VII, do CPC] deve a parte se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação ou de mediação. O art. 334, § 4º, I, do CPC, estabelece que "a audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Ou seja, mesmo que o autor manifeste sua recusa à conciliação, a audiência seria designada, com a prática de atos processuais e o registro na pauta. Somente se o réu recusasse a conciliação, depois de citado, seria dispensada. Essa situação inusitada acarreta, a um só tempo, a multiplicação de audiências conciliatórias designadas e previamente frustradas, quer porque o autor desde logo nela não tem interesse - o que é igualmente legítimo - e a prática de atos processuais inúteis, como a intimação do autor e de seu advogado, retardando a formação do processo e seu desenvolvimento, que se dão mais celeremente com a citação para responder. De outra parte, com a citação, ambas as partes têm melhores elementos para estimar os riscos do processo e a conveniência da conciliação, que poderá ocorrer durante a tramitação do processo e ao início da audiência de instrução [art. 359 do CPC]. Por isso, a doutrina [Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, Direito Processual Constitucional. 2. ed. Atlas, 2010, p. 45], tem sustentado que a recusa do autor à conciliação basta para a dispensa da audiência, na medida em que [i] a transação pressupõe a convergência de interesses e concessões mútuas (art. 840 do CC) e [ii] pode ocorrer a qualquer tempo. Por essas razões, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do réu, através do domicílio judicial eletrônico, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia [CPC, art. 344]. Intimem-se.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Outros
Processo 5017639-72.2026.8.24.0039 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 04/09/2026.
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