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5017636-91.2025.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017636-91.2025.8.21.0086/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923) ADVOGADO(A): SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES SILVA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923) ADVOGADO(A): SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários profissionais. De mais a mais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1230060/PR), a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança se estende às aplicações em conta corrente ou fundos de investimento. Nesse cenário, defiro o desbloqueio de valores postulado pela parte executada LEONARDO RODRIGUES SILVA (pessoa física), devendo ser expedido alvará de levantamento em favor da parte requerida para devolução do valor constrito ao evento evento 54, SISBAJUD2. Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará correspondente. Ressalta-se que, com relação à monta bloqueada em desfavor de LEONARDO RODRIGUES SILVA LTDA, não houve qualquer comprovação de de impenhorabilidade, devendo permanecer nos autos o valor constrito ao evento 54, SISBAJUD1. Fica a serventia do juízo autorizada a promover as intimações necessárias para efetivação da medida. Intimem-se. Diligências legais.

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