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TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017633-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERA LUCIA FONTANA BIS MARCHIORI AGRAVADO: JOSE CARLOS ARDICON e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR POSSESSÓRIA. SERVIDÃO APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DE REGISTRO. ACESSO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS ADEQUADAS. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse envolvendo servidão de passagem, deferiu liminar para determinar a desobstrução de via utilizada pelos autores, com retirada de cercas e abstenção de impedimento de trânsito, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da liminar possessória, especialmente quanto à caracterização da posse sobre servidão de passagem, à existência de esbulho e à alegação de acessos alternativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental superveniente demonstra que os acessos alternativos indicados são precários e inadequados ao tráfego necessário à atividade rural, afastando a tese de mera comodidade da passagem controvertida. 4. A obstrução da via compromete o acesso a benfeitorias essenciais, como curral, sistema de água e energia elétrica, evidenciando risco de dano grave. 5. Os elementos probatórios indicam que o uso da passagem decorreu de ajuste entre as partes, ainda que verbal, o que afasta a natureza de mera tolerância e qualifica a posse como justa. 6. A existência de caminho visível, contínuo e consolidado caracteriza servidão aparente, passível de proteção possessória independentemente de registro imobiliário, conforme entendimento sumulado. 7. O conjunto probatório evidencia a prática de esbulho pela agravante ao obstruir a passagem anteriormente utilizada. 8. Estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que se mostra mais gravoso para os agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidão de passagem aparente, evidenciada por sinais exteriores e uso contínuo, admite proteção possessória independentemente de registro imobiliário. 2. A existência de acessos alternativos precários e inadequados não afasta a tutela possessória quando a via litigiosa é essencial ao uso do imóvel. 3. O uso decorrente de ajuste entre as partes configura posse justa e afasta a caracterização de mera tolerância. 4. A obstrução de passagem consolidada configura esbulho e autoriza a concessão de liminar possessória quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.378; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme já relatado, cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA FONTANA BIS MARCHIORI contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES , que, nos autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSE CARLOS ARDICON e LEONILDA BIS ARDICON , deferiu a liminar de reintegração de posse aos autores, ora agravados, determinando que a requerida desobstrua a área de suposta servidão de passagem, abstenha-se de impedir o trânsito e retire cercas ou mourões, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar (servidão de passagem). Em sua inicial, os autores narram que são proprietários de imóvel rural vizinho ao da requerida e que, há mais de 30 anos, utilizavam uma estrada denominada "Passagem 01". Alegam que, há aproximadamente três anos, em comum acordo com a requerida, esta via foi fechada, sendo substituída pela "Passagem 02" dentro da propriedade da agravante. Contudo, em agosto de 2025, a requerida teria obstruído tal acesso com cercas, impedindo o trânsito dos agravados para áreas essenciais de seu imóvel, onde se localizam benfeitorias como curral, represa e padrão de energia. A decisão agravada deferiu a liminar possessória fundamentando que a prova documental (fotografias, plantas e vídeos) e declarações testemunhais evidenciaram a posse exercida pelos autores sobre a servidão e o esbulho praticado pela requerida. Em suas razões, Id n. 16518392, a parte Agravante alega, em suma, que: (i) inexiste servidão de passagem legalmente constituída, uma vez que não há declaração expressa dos proprietários, testamento ou registro no Cartório de Registro de Imóveis, requisitos exigidos pelo art. 1.378 do Código Civil; (ii) o imóvel dos agravados não se encontra em situação de encrave, possuindo ao menos dois outros acessos independentes e regulares à via pública, o que torna a pretensão de passagem pela propriedade da agravante mera conveniência ou comodidade; (iii) jamais houve acordo, verbal ou escrito, para a instituição de nova servidão, sendo que o fechamento da via original ("Passagem 01") foi realizado por outro vizinho e não pela recorrente; (iv) os agravados praticaram turbação ao invadir a propriedade com maquinário para abrir estrada sem autorização, causando danos materiais e degradação ambiental; (v) a manutenção da decisão causa periculum in mora inverso, pois a abertura da passagem em área de pastagem coloca em risco o rebanho bovino e a segurança de terceiros, além de ocasionar a compactação do solo. Diante de tais argumentos, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de indeferir o pedido liminar formulado pelos agravados. Decisão lançada no Id n. Id n. 16534810 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Decisão lançada no Id n. 16607405 revendo a decisão de Id n. 16534810, mantendo o indeferimento da medida urgente pelo juízo de origem. Nova decisão lançada no Id n. 17071727 indeferindo o pedido de reconsideração. Contrarrazões apresentadas por JOSE CARLOS ARDICON e LEONILDA BIS ARDICON no Id n. 16593938, pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. A controvérsia trazida a esta instância cinge-se à verificação dos requisitos para a manutenção da proteção possessória liminar sobre a denominada "Passagem 02". Por meio da decisão lançada no Id n. 16534810, esta Relatoria chegou a suspender os efeitos da decisão agravada. Naquele momento inicial, o efeito suspensivo foi amparado em duas premissas extraídas da peça recursal: (i) a suposta existência de acessos alternativos, o que tornaria a via em litígio mera comodidade; e (ii) a plausibilidade de que o uso decorria de mera tolerância. Contudo, após o oferecimento das contrarrazões (Id n. 16593938) e a análise detida dos elementos probatórios que as acompanham, verifico que o cenário fático sofreu profunda alteração, confirmando o acerto do posicionamento adotado na decisão de Id n. 16607405, que manteve o indeferimento da tutela recursal e ratificou a medida possessória de primeiro grau. No que tange aos acessos alternativos, os Agravados apresentaram fotografias, vídeos e imagens aéreas obtidas por drone (Id n. 16604604) que abalam a tese da Agravante. Tais mídias indicam que os caminhos apontados como rotas de escape são, na realidade, trilhas íngremes e precárias (os chamados "caminhos de boi"), manifestamente inadequadas para o tráfego de veículos, tratores e caminhões essenciais à exploração agropecuária. A obstrução da "Passagem 02" isola benfeitorias vitais dos agravados, como o curral, a bomba d'água e o padrão de energia elétrica, o que afasta a natureza de "mera comodidade" e reforça a utilidade da servidão. Quanto à natureza da posse, os elementos coligidos sugerem que o uso não era precário. A tese de que a utilização da via decorria de um ajuste de vontades - um "comum acordo" para substituição do trajeto original ("Passagem 01") - ganha contornos de verossimilhança com as declarações de vizinhos e com o fato de a própria Agravante ter cercado o trajeto anterior. Tal ajuste, ainda que verbal, qualifica a posse como justa e afasta a tese de mera liberalidade do proprietário serviente. Além disso, as filmagens aéreas demonstram a existência de um caminho demarcado e consolidado pelo uso contínuo, o que caracteriza a servidão aparente, passível de proteção possessória independentemente de registro imobiliário, conforme a inteligência da Súmula 415 do STF. Nesse novo cenário, o juízo de ponderação dos interesses pende em favor dos Agravados. O periculum in mora revela-se mais intenso para estes (periculum in mora in reverso), visto que o fechamento da via compromete diretamente a atividade econômica e a manutenção de benfeitorias essenciais à subsistência no imóvel rural. Em suma, os novos elementos demonstram a probabilidade do direito dos Agravados e o risco de dano grave decorrente da interrupção do acesso, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC para a manutenção da liminar. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA FONTANA BIS MARCHIORI e, no tocante ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos agravados. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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