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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5017633-46.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Tatyane Alves Goncalves Polo passivo: Fgr Jardins Ancora Spe Ltda e outra DECISÃO SANEADORA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) TATYANE ALVES GONÇALVES ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, declaração de nulidade de cláusula contratual e pedido de tutela de urgência em desfavor de FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., posteriormente incluindo no polo passivo a ASSOCIAÇÃO JARDINS PORTO, objetivando a resolução do negócio jurídico relativo ao lote n. 31, quadra Q, do empreendimento Jardins Porto, situado em Senador Canedo/GO. A demanda foi distribuída em 12/01/2026, atribuindo-se posteriormente à causa o valor de R$ 156.750,00. Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, ter assumido a posição contratual relativa à aquisição do imóvel e, diante da impossibilidade de prosseguir com o negócio, manifestou interesse em sua resolução. Alegou incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a possibilidade de rescisão judicial do contrato, com restituição dos valores pagos, mediante retenção limitada a 10%. Sustentou, ainda, a abusividade das disposições contratuais impugnadas e requereu, em tutela provisória, a suspensão das parcelas vincendas e dos encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive taxas associativas e IPTU, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No evento 7, foi determinada a emenda da inicial e a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Após manifestação da autora no evento 10, sobreveio a decisão do evento 12, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação adequada da insuficiência de recursos, retificou o valor da causa para R$ 156.750,00 e autorizou o parcelamento das custas iniciais em dez prestações. A autora interpôs o agravo de instrumento n. 5186859-49.2026.8.09.0051 contra o indeferimento da assistência judiciária. O Tribunal de Justiça conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão originária, por entender não demonstrada a impossibilidade de a recorrente suportar os encargos processuais, destacando a insuficiência da documentação apresentada, a incompatibilidade entre a alegação de ausência de renda e as despesas informadas e a existência de indícios de atividade econômica vinculada à autora. No evento 18, a autora emendou a inicial para incluir no polo passivo a Associação Jardins Porto, ao fundamento de que as cobranças relativas às taxas associativas incidentes sobre o lote eram realizadas diretamente pela entidade. A interposição do recurso relativo à gratuidade foi comunicada no evento 19, seguindo-se manifestações e recolhimentos parcelados das custas nos eventos subsequentes. No evento 30, foi determinada nova emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse certidão atualizada e integral da matrícula do imóvel, diante da alegação de inexistência de registro da garantia fiduciária. Em cumprimento, houve juntada de documento no evento 33. Na sequência, por decisão do evento 35, de 29/04/2026, a petição inicial foi recebida e a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato a partir do ajuizamento e as requeridas se abstivessem de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos na demanda surgidos após o ajuizamento. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para o descumprimento da ordem. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O pedido de suspensão das taxas associativas e do IPTU, contudo, não foi acolhido. Inconformada com a manutenção da exigibilidade desses encargos, a autora interpôs, conforme comunicação do evento 38, o agravo de instrumento n. 5464175-57.2026.8.09.0051, sustentando que jamais fora imitida na posse do imóvel e que, por esse motivo, não poderia responder pelas taxas associativas e pelo IPTU. A FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA. foi citada no evento 41, enquanto a ASSOCIAÇÃO JARDINS PORTO teve sua citação efetivada no evento 45. A Associação Jardins Porto apresentou contestação no evento 50, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do contrato de compra e venda celebrado com a FGR, não recebeu valores referentes à aquisição do imóvel e não poderia responder pela rescisão ou restituição pretendidas. Sustentou atuar como entidade privada responsável pela administração das áreas e interesses comuns do empreendimento e defendeu a exigibilidade das contribuições associativas relacionadas ao imóvel. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos e postulou a produção de provas. A FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., por sua vez, apresentou contestação no evento 51. Alegou que a autora não foi a adquirente originária do lote, tendo ingressado na relação contratual mediante cessão de direitos firmada com o anterior adquirente, Alexsander dos Santos Moreira. Sustentou que a quantia de R$ 149.862,24 indicada no instrumento de cessão teria sido paga ao cedente, e não diretamente à FGR, e que a autora assumiu saldo devedor de R$ 154.853,64, parcelado em 104 prestações. A FGR defendeu, ainda, que o negócio não constitui simples compromisso de compra e venda, mas contrato garantido por alienação fiduciária, submetido ao regime especial da Lei n. 9.514/97. Alegou a existência de registro da garantia fiduciária na matrícula n. 67.471 e invocou o Tema Repetitivo n. 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Suscitou ausência de interesse processual/inadequação da via eleita para a resolução comum pretendida pela autora, sustentando que o inadimplemento deve observar o procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Impugnou, ainda, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Conforme documentação registral posteriormente acostada, o título foi apresentado ao Registro de Imóveis em 15/05/2026, tendo sido aberta a matrícula n. 67.471. Nela foi registrado o contrato de compra e venda em favor da autora e, sob R-2, a alienação fiduciária em garantia em favor da FGR, com registro realizado em 19/05/2026. No evento 52, as partes foram intimadas para impugnação e especificação de provas. A autora apresentou réplica no evento 66, em 09/07/2026. Rechaçou as preliminares, defendeu a legitimidade da Associação Jardins Porto e reiterou a aplicação do CDC, a possibilidade de resolução judicial do negócio e a restituição dos valores pagos. Insistiu na ausência de constituição válida da alienação fiduciária e na inaplicabilidade do regime especial pretendido pela FGR, além de reiterar a alegação de que não fora imitida na posse do imóvel. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. No curso do feito, a FGR interpôs o agravo de instrumento n. 5571967-70.2026.8.09.0051 contra a decisão do evento 35. Inicialmente, em 25/06/2026, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Contudo, em 17/07/2026, sobreveio julgamento monocrático de mérito, pelo qual o recurso foi conhecido e provido. O Tribunal reconheceu que o negócio está garantido por alienação fiduciária registrada e, à luz do Tema 1.095/STJ, assentou, em cognição própria da controvérsia recursal, a incidência do regime da Lei n. 9.514/97. Em consequência, revogou a tutela do evento 35 quanto à suspensão das obrigações contratuais e à proibição de negativação, bem como afastou a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC, ressalvada eventual redistribuição do encargo probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A decisão foi comunicada ao juízo de origem no evento 69, em 17/07/2026, seguindo-se as intimações das partes nos eventos 70 a 75. A FGR apresentou manifestação no evento 68, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. De outro lado, no agravo de instrumento n. 5464175-57.2026.8.09.0051, interposto pela autora relativamente às taxas associativas e ao IPTU, o Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso. O Relator consignou, com referência ao Tema 886/STJ, que a responsabilidade pelos encargos relacionados ao imóvel depende da situação possessória, mas concluiu que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para demonstrar que a autora jamais exercera a posse do lote. Ressaltou expressamente que, por se tratar de terreno, a posse pode manifestar-se de forma diversa daquela verificada em imóvel edificado e que a controvérsia demandava instrução probatória para apurar se a posse foi efetivamente disponibilizada à adquirente. A autora opôs embargos de declaração contra esse julgamento, sustentando, entre outras questões, contradição entre os conceitos de imissão e disponibilização da posse. Os aclaratórios foram conhecidos e desprovidos. O Tribunal esclareceu que não havia reconhecido a existência de posse pela autora, mas precisamente a insuficiência dos elementos probatórios para definir a situação possessória, mantendo íntegro o julgamento anterior. Os autos foram conclusos para sentença no evento 77, em 06/08/2026. Posteriormente, foram juntados ofícios comunicatórios nos eventos 76 e 78. Por fim, no evento 79, a autora apresentou manifestação noticiando suposto descumprimento da tutela concedida no evento 35. Alegou ter constatado a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por débitos relacionados ao contrato discutido na demanda e requereu a exclusão dos apontamentos e a incidência da multa cominatória anteriormente fixada. A documentação apresentada indica consulta realizada em 25/08/2026, com sete registros atribuídos à FGR Jardins Âncora, sendo seis inclusões realizadas em 14/08/2026, referentes a parcelas vencidas entre janeiro e junho de 2026, e uma inclusão realizada em 22/08/2026, referente à parcela com vencimento em julho de 2026. DECIDO Analisando os autos, verifico que existem várias questões a serem definidas antes da prolação da sentença, o que farei por tópicos a fim de facilitar a compreensão. - Do descumprimento da tutela Inicialmente, examino a manifestação apresentada pela autora no evento 79, por meio da qual pretende o reconhecimento de descumprimento da tutela provisória concedida no evento 35, a retirada das inscrições existentes nos cadastros de proteção ao crédito e a incidência da multa cominatória então estabelecida. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, embora a decisão do evento 35 tenha determinado à parte requerida que se abstivesse de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão dos débitos discutidos nos autos, tal determinação foi expressamente revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 17/07/2026, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5571967-70.2026.8.09.0051. Na mesma oportunidade, foi revogada a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais e afastada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida com fundamento no CDC. A decisão recursal foi comunicada a este Juízo no evento 69, em 17/07/2026, tendo as partes sido intimadas nos eventos subsequentes. Por sua vez, os documentos apresentados pela própria autora demonstram que os apontamentos por ela questionados foram realizados somente em 14/08/2026 e 22/08/2026, portanto, em momento posterior à revogação da tutela provisória. Logo, nas datas em que foram efetivadas as inscrições comprovadas, não mais subsistia a ordem judicial que vedava a negativação, razão pela qual não se caracteriza o alegado descumprimento, nem incide a multa cominatória anteriormente estabelecida. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 79, inclusive quanto ao reconhecimento de descumprimento da tutela do evento 35, à retirada dos apontamentos com fundamento naquela decisão e à incidência das astreintes. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Em prosseguimento, a ASSOCIAÇÃO JARDINS PORTO, em contestação apresentada no evento 50, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., não recebeu valores decorrentes da aquisição do imóvel e não possui responsabilidade pela eventual rescisão do negócio jurídico. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, segundo a teoria da asserção, consideradas as afirmações deduzidas na petição inicial e a relação jurídica nela apresentada, sem que, nesse momento processual, se antecipe o exame acerca da efetiva existência da obrigação material controvertida. No caso, embora a Associação Jardins Porto não figure como parte no contrato de compra e venda cuja resolução é pretendida, a autora, por meio da emenda apresentada no evento 18, requereu expressamente sua inclusão no polo passivo, justamente porque as taxas associativas incidentes sobre o imóvel são cobradas pela referida entidade. Além da resolução do negócio principal, a pretensão deduzida alcança a exigibilidade dos encargos vinculados ao lote, inclusive aqueles exigidos pela Associação. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a Associação e parcela da relação jurídica controvertida, sendo irrelevante, para fins de legitimidade processual, que ela não tenha participado da celebração do contrato de compra e venda. Questão diversa é saber se as cobranças são efetivamente exigíveis da autora, matéria que se confunde com o próprio mérito e que deverá ser apreciada após o adequado esclarecimento da situação possessória. A conclusão encontra respaldo em precedente recente deste Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento n. 5115621-67.2026.8.09.0051, no qual, em situação substancialmente semelhante, foi reconhecida a legitimidade passiva de associação de moradores em ação de rescisão contratual que também discutia a exigibilidade das taxas associativas. Naquela oportunidade, assentou-se que “a associação de moradores que realiza cobrança de taxas associativas decorrentes de vínculo jurídico cuja rescisão é discutida possui legitimidade passiva para a demanda”, destacando-se que a atuação da associação na administração do empreendimento e na cobrança dos encargos evidencia vínculo jurídico suficiente para justificar sua permanência no polo passivo enquanto controvertida a relação da adquirente com o imóvel. A hipótese dos autos guarda correspondência com o referido precedente, pois a própria Associação Jardins Porto reconhece que administra interesses comuns do empreendimento e realiza a cobrança das contribuições vinculadas ao lote, justamente aquelas cuja responsabilidade a autora pretende afastar. Cumpre ressalvar que o reconhecimento da legitimidade passiva da Associação não importa reconhecimento de responsabilidade solidária pela rescisão do contrato ou pela restituição dos valores pagos à FGR, questões que pertencem ao mérito. A legitimidade decorre, neste momento, da existência de pretensão diretamente relacionada às cobranças realizadas pela própria entidade. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ASSOCIAÇÃO JARDINS PORTO no evento 50, mantendo-a no polo passivo da demanda. - Da cessão de direitos e dos valores cuja restituição é pretendida Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a autora não figurou como adquirente originária do imóvel, tendo ingressado na relação contratual mediante cessão de direitos celebrada com Alexsander dos Santos Moreira, com interveniência da FGR Jardins Âncora SPE Ltda. Consta do instrumento de cessão que, pela transferência dos direitos, a cessionária pagaria ao cedente Alexsander dos Santos Moreira a quantia de R$ 149.862,24, assumindo, ainda, perante a FGR, saldo devedor de R$ 154.853,64. Por outro lado, o instrumento de compra e venda posteriormente celebrado com a FGR, assim como o respectivo registro imobiliário, contém referência ao montante de R$ 149.862,24 como valor pago, acompanhado de declaração de quitação pela vendedora. A circunstância assume relevância diante do pedido de restituição formulado na inicial, pois se mostra necessário delimitar quais valores foram efetivamente desembolsados pela autora, a quem foram destinados e a que título, bem como esclarecer se a pretensão restitutória deduzida nestes autos abrange quantias entregues diretamente ao cedente. Além disso, considerando que Alexsander dos Santos Moreira não integra a relação processual, mostra-se prudente, antes do julgamento, oportunizar à autora o esclarecimento da extensão de sua pretensão em relação aos efeitos econômicos da cessão, inclusive para posterior exame acerca da necessidade, ou não, de integração do cedente à lide. Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a operação de cessão de direitos celebrada com Alexsander dos Santos Moreira, especificando os valores efetivamente pagos ao cedente e à FGR Jardins Âncora SPE Ltda., as respectivas datas, formas de pagamento e títulos, juntando os comprovantes de que dispuser. Deverá, ainda, esclarecer se o pedido de restituição formulado na presente demanda compreende a quantia de R$ 149.862,24 indicada no instrumento de cessão como destinada ao cedente e, em caso positivo, indicar o fundamento pelo qual pretende obter da FGR a restituição de valor destinado a terceiro. Por fim, deverá a autora manifestar-se expressamente acerca da necessidade, ou não, de integração de Alexsander dos Santos Moreira à relação processual, considerando a cessão celebrada e a extensão da pretensão restitutória deduzida, sem prejuízo de posterior deliberação deste Juízo acerca da formação do contraditório. - Das provas Com relação às provas, verifico que a causa ainda não se encontra suficientemente instruída para julgamento quanto à controvérsia referente à responsabilidade pelas taxas associativas e pelo IPTU. Isso porque, embora as partes tenham anteriormente manifestado desinteresse na produção de outras provas, o julgamento posterior do agravo de instrumento n. 5464175-57.2026.8.09.0051 consignou expressamente que os elementos existentes eram insuficientes para demonstrar que a autora jamais exerceu a posse do imóvel e a controvérsia demanda instrução probatória destinada a esclarecer a efetiva situação possessória. Os embargos de declaração posteriormente opostos não modificaram essa conclusão, tendo o Tribunal reiterado a insuficiência dos elementos disponíveis para definição da situação possessória. Diante desse fato processual superveniente e a fim de evitar decisão fundada em quadro probatório reconhecidamente insuficiente, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que pretende produzir acerca da alegação de que jamais foi imitida na posse do imóvel, indicando os fatos que pretende demonstrar por cada meio de prova requerido. - Das custas processuais Por fim, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido no evento 12, tendo sido autorizado o parcelamento das custas iniciais em dez prestações. Contra essa decisão foi interposto recurso, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo o indeferimento do benefício. Considerando, contudo, que o feito não será, por ora, encaminhado a julgamento, em razão das diligências e da necessidade de complementação da instrução acima determinadas, não se mostra necessário exigir, neste momento, a antecipação das parcelas vincendas do parcelamento anteriormente autorizado. Não obstante, deverá a parte autora ficar expressamente cientificada de que, uma vez encerrada a instrução e antes de nova conclusão dos autos para sentença, as custas iniciais deverão estar integralmente quitadas, diante do indeferimento definitivo, no âmbito do recurso interposto, do benefício da gratuidade da justiça. Assim, CIENTIFIQUE-SE a autora de que deverá promover a quitação integral das custas iniciais até o encerramento da fase instrutória, caso ainda exista saldo remanescente, ficará a remessa dos autos para sentença condicionada à prévia verificação da regularidade do recolhimento das custas devidas. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista às requeridas, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os esclarecimentos e documentos eventualmente apresentados pela autora. Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e ulterior prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5017633-46.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Tatyane Alves Goncalves Polo passivo: Fgr Jardins Ancora Spe Ltda e outra DECISÃO SANEADORA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) TATYANE ALVES GONÇALVES ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, declaração de nulidade de cláusula contratual e pedido de tutela de urgência em desfavor de FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., posteriormente incluindo no polo passivo a ASSOCIAÇÃO JARDINS PORTO, objetivando a resolução do negócio jurídico relativo ao lote n. 31, quadra Q, do empreendimento Jardins Porto, situado em Senador Canedo/GO. A demanda foi distribuída em 12/01/2026, atribuindo-se posteriormente à causa o valor de R$ 156.750,00. Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, ter assumido a posição contratual relativa à aquisição do imóvel e, diante da impossibilidade de prosseguir com o negócio, manifestou interesse em sua resolução. Alegou incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a possibilidade de rescisão judicial do contrato, com restituição dos valores pagos, mediante retenção limitada a 10%. Sustentou, ainda, a abusividade das disposições contratuais impugnadas e requereu, em tutela provisória, a suspensão das parcelas vincendas e dos encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive taxas associativas e IPTU, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No evento 7, foi determinada a emenda da inicial e a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Após manifestação da autora no evento 10, sobreveio a decisão do evento 12, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação adequada da insuficiência de recursos, retificou o valor da causa para R$ 156.750,00 e autorizou o parcelamento das custas iniciais em dez prestações. A autora interpôs o agravo de instrumento n. 5186859-49.2026.8.09.0051 contra o indeferimento da assistência judiciária. O Tribunal de Justiça conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão originária, por entender não demonstrada a impossibilidade de a recorrente suportar os encargos processuais, destacando a insuficiência da documentação apresentada, a incompatibilidade entre a alegação de ausência de renda e as despesas informadas e a existência de indícios de atividade econômica vinculada à autora. No evento 18, a autora emendou a inicial para incluir no polo passivo a Associação Jardins Porto, ao fundamento de que as cobranças relativas às taxas associativas incidentes sobre o lote eram realizadas diretamente pela entidade. A interposição do recurso relativo à gratuidade foi comunicada no evento 19, seguindo-se manifestações e recolhimentos parcelados das custas nos eventos subsequentes. No evento 30, foi determinada nova emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse certidão atualizada e integral da matrícula do imóvel, diante da alegação de inexistência de registro da garantia fiduciária. Em cumprimento, houve juntada de documento no evento 33. Na sequência, por decisão do evento 35, de 29/04/2026, a petição inicial foi recebida e a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato a partir do ajuizamento e as requeridas se abstivessem de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos na demanda surgidos após o ajuizamento. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para o descumprimento da ordem. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O pedido de suspensão das taxas associativas e do IPTU, contudo, não foi acolhido. Inconformada com a manutenção da exigibilidade desses encargos, a autora interpôs, conforme comunicação do evento 38, o agravo de instrumento n. 5464175-57.2026.8.09.0051, sustentando que jamais fora imitida na posse do imóvel e que, por esse motivo, não poderia responder pelas taxas associativas e pelo IPTU. A FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA. foi citada no evento 41, enquanto a ASSOCIAÇÃO JARDINS PORTO teve sua citação efetivada no evento 45. A Associação Jardins Porto apresentou contestação no evento 50, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do contrato de compra e venda celebrado com a FGR, não recebeu valores referentes à aquisição do imóvel e não poderia responder pela rescisão ou restituição pretendidas. Sustentou atuar como entidade privada responsável pela administração das áreas e interesses comuns do empreendimento e defendeu a exigibilidade das contribuições associativas relacionadas ao imóvel. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos e postulou a produção de provas. A FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., por sua vez, apresentou contestação no evento 51. Alegou que a autora não foi a adquirente originária do lote, tendo ingressado na relação contratual mediante cessão de direitos firmada com o anterior adquirente, Alexsander dos Santos Moreira. Sustentou que a quantia de R$ 149.862,24 indicada no instrumento de cessão teria sido paga ao cedente, e não diretamente à FGR, e que a autora assumiu saldo devedor de R$ 154.853,64, parcelado em 104 prestações. A FGR defendeu, ainda, que o negócio não constitui simples compromisso de compra e venda, mas contrato garantido por alienação fiduciária, submetido ao regime especial da Lei n. 9.514/97. Alegou a existência de registro da garantia fiduciária na matrícula n. 67.471 e invocou o Tema Repetitivo n. 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Suscitou ausência de interesse processual/inadequação da via eleita para a resolução comum pretendida pela autora, sustentando que o inadimplemento deve observar o procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Impugnou, ainda, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Conforme documentação registral posteriormente acostada, o título foi apresentado ao Registro de Imóveis em 15/05/2026, tendo sido aberta a matrícula n. 67.471. Nela foi registrado o contrato de compra e venda em favor da autora e, sob R-2, a alienação fiduciária em garantia em favor da FGR, com registro realizado em 19/05/2026. No evento 52, as partes foram intimadas para impugnação e especificação de provas. A autora apresentou réplica no evento 66, em 09/07/2026. Rechaçou as preliminares, defendeu a legitimidade da Associação Jardins Porto e reiterou a aplicação do CDC, a possibilidade de resolução judicial do negócio e a restituição dos valores pagos. Insistiu na ausência de constituição válida da alienação fiduciária e na inaplicabilidade do regime especial pretendido pela FGR, além de reiterar a alegação de que não fora imitida na posse do imóvel. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. No curso do feito, a FGR interpôs o agravo de instrumento n. 5571967-70.2026.8.09.0051 contra a decisão do evento 35. Inicialmente, em 25/06/2026, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Contudo, em 17/07/2026, sobreveio julgamento monocrático de mérito, pelo qual o recurso foi conhecido e provido. O Tribunal reconheceu que o negócio está garantido por alienação fiduciária registrada e, à luz do Tema 1.095/STJ, assentou, em cognição própria da controvérsia recursal, a incidência do regime da Lei n. 9.514/97. Em consequência, revogou a tutela do evento 35 quanto à suspensão das obrigações contratuais e à proibição de negativação, bem como afastou a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC, ressalvada eventual redistribuição do encargo probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A decisão foi comunicada ao juízo de origem no evento 69, em 17/07/2026, seguindo-se as intimações das partes nos eventos 70 a 75. A FGR apresentou manifestação no evento 68, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. De outro lado, no agravo de instrumento n. 5464175-57.2026.8.09.0051, interposto pela autora relativamente às taxas associativas e ao IPTU, o Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso. O Relator consignou, com referência ao Tema 886/STJ, que a responsabilidade pelos encargos relacionados ao imóvel depende da situação possessória, mas concluiu que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para demonstrar que a autora jamais exercera a posse do lote. Ressaltou expressamente que, por se tratar de terreno, a posse pode manifestar-se de forma diversa daquela verificada em imóvel edificado e que a controvérsia demandava instrução probatória para apurar se a posse foi efetivamente disponibilizada à adquirente. A autora opôs embargos de declaração contra esse julgamento, sustentando, entre outras questões, contradição entre os conceitos de imissão e disponibilização da posse. Os aclaratórios foram conhecidos e desprovidos. O Tribunal esclareceu que não havia reconhecido a existência de posse pela autora, mas precisamente a insuficiência dos elementos probatórios para definir a situação possessória, mantendo íntegro o julgamento anterior. Os autos foram conclusos para sentença no evento 77, em 06/08/2026. Posteriormente, foram juntados ofícios comunicatórios nos eventos 76 e 78. Por fim, no evento 79, a autora apresentou manifestação noticiando suposto descumprimento da tutela concedida no evento 35. Alegou ter constatado a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por débitos relacionados ao contrato discutido na demanda e requereu a exclusão dos apontamentos e a incidência da multa cominatória anteriormente fixada. A documentação apresentada indica consulta realizada em 25/08/2026, com sete registros atribuídos à FGR Jardins Âncora, sendo seis inclusões realizadas em 14/08/2026, referentes a parcelas vencidas entre janeiro e junho de 2026, e uma inclusão realizada em 22/08/2026, referente à parcela com vencimento em julho de 2026. DECIDO Analisando os autos, verifico que existem várias questões a serem definidas antes da prolação da sentença, o que farei por tópicos a fim de facilitar a compreensão. - Do descumprimento da tutela Inicialmente, examino a manifestação apresentada pela autora no evento 79, por meio da qual pretende o reconhecimento de descumprimento da tutela provisória concedida no evento 35, a retirada das inscrições existentes nos cadastros de proteção ao crédito e a incidência da multa cominatória então estabelecida. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, embora a decisão do evento 35 tenha determinado à parte requerida que se abstivesse de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão dos débitos discutidos nos autos, tal determinação foi expressamente revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 17/07/2026, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5571967-70.2026.8.09.0051. Na mesma oportunidade, foi revogada a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais e afastada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida com fundamento no CDC. A decisão recursal foi comunicada a este Juízo no evento 69, em 17/07/2026, tendo as partes sido intimadas nos eventos subsequentes. Por sua vez, os documentos apresentados pela própria autora demonstram que os apontamentos por ela questionados foram realizados somente em 14/08/2026 e 22/08/2026, portanto, em momento posterior à revogação da tutela provisória. Logo, nas datas em que foram efetivadas as inscrições comprovadas, não mais subsistia a ordem judicial que vedava a negativação, razão pela qual não se caracteriza o alegado descumprimento, nem incide a multa cominatória anteriormente estabelecida. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 79, inclusive quanto ao reconhecimento de descumprimento da tutela do evento 35, à retirada dos apontamentos com fundamento naquela decisão e à incidência das astreintes. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Em prosseguimento, a ASSOCIAÇÃO JARDINS PORTO, em contestação apresentada no evento 50, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., não recebeu valores decorrentes da aquisição do imóvel e não possui responsabilidade pela eventual rescisão do negócio jurídico. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, segundo a teoria da asserção, consideradas as afirmações deduzidas na petição inicial e a relação jurídica nela apresentada, sem que, nesse momento processual, se antecipe o exame acerca da efetiva existência da obrigação material controvertida. No caso, embora a Associação Jardins Porto não figure como parte no contrato de compra e venda cuja resolução é pretendida, a autora, por meio da emenda apresentada no evento 18, requereu expressamente sua inclusão no polo passivo, justamente porque as taxas associativas incidentes sobre o imóvel são cobradas pela referida entidade. Além da resolução do negócio principal, a pretensão deduzida alcança a exigibilidade dos encargos vinculados ao lote, inclusive aqueles exigidos pela Associação. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a Associação e parcela da relação jurídica controvertida, sendo irrelevante, para fins de legitimidade processual, que ela não tenha participado da celebração do contrato de compra e venda. Questão diversa é saber se as cobranças são efetivamente exigíveis da autora, matéria que se confunde com o próprio mérito e que deverá ser apreciada após o adequado esclarecimento da situação possessória. A conclusão encontra respaldo em precedente recente deste Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento n. 5115621-67.2026.8.09.0051, no qual, em situação substancialmente semelhante, foi reconhecida a legitimidade passiva de associação de moradores em ação de rescisão contratual que também discutia a exigibilidade das taxas associativas. Naquela oportunidade, assentou-se que “a associação de moradores que realiza cobrança de taxas associativas decorrentes de vínculo jurídico cuja rescisão é discutida possui legitimidade passiva para a demanda”, destacando-se que a atuação da associação na administração do empreendimento e na cobrança dos encargos evidencia vínculo jurídico suficiente para justificar sua permanência no polo passivo enquanto controvertida a relação da adquirente com o imóvel. A hipótese dos autos guarda correspondência com o referido precedente, pois a própria Associação Jardins Porto reconhece que administra interesses comuns do empreendimento e realiza a cobrança das contribuições vinculadas ao lote, justamente aquelas cuja responsabilidade a autora pretende afastar. Cumpre ressalvar que o reconhecimento da legitimidade passiva da Associação não importa reconhecimento de responsabilidade solidária pela rescisão do contrato ou pela restituição dos valores pagos à FGR, questões que pertencem ao mérito. A legitimidade decorre, neste momento, da existência de pretensão diretamente relacionada às cobranças realizadas pela própria entidade. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ASSOCIAÇÃO JARDINS PORTO no evento 50, mantendo-a no polo passivo da demanda. - Da cessão de direitos e dos valores cuja restituição é pretendida Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a autora não figurou como adquirente originária do imóvel, tendo ingressado na relação contratual mediante cessão de direitos celebrada com Alexsander dos Santos Moreira, com interveniência da FGR Jardins Âncora SPE Ltda. Consta do instrumento de cessão que, pela transferência dos direitos, a cessionária pagaria ao cedente Alexsander dos Santos Moreira a quantia de R$ 149.862,24, assumindo, ainda, perante a FGR, saldo devedor de R$ 154.853,64. Por outro lado, o instrumento de compra e venda posteriormente celebrado com a FGR, assim como o respectivo registro imobiliário, contém referência ao montante de R$ 149.862,24 como valor pago, acompanhado de declaração de quitação pela vendedora. A circunstância assume relevância diante do pedido de restituição formulado na inicial, pois se mostra necessário delimitar quais valores foram efetivamente desembolsados pela autora, a quem foram destinados e a que título, bem como esclarecer se a pretensão restitutória deduzida nestes autos abrange quantias entregues diretamente ao cedente. Além disso, considerando que Alexsander dos Santos Moreira não integra a relação processual, mostra-se prudente, antes do julgamento, oportunizar à autora o esclarecimento da extensão de sua pretensão em relação aos efeitos econômicos da cessão, inclusive para posterior exame acerca da necessidade, ou não, de integração do cedente à lide. Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a operação de cessão de direitos celebrada com Alexsander dos Santos Moreira, especificando os valores efetivamente pagos ao cedente e à FGR Jardins Âncora SPE Ltda., as respectivas datas, formas de pagamento e títulos, juntando os comprovantes de que dispuser. Deverá, ainda, esclarecer se o pedido de restituição formulado na presente demanda compreende a quantia de R$ 149.862,24 indicada no instrumento de cessão como destinada ao cedente e, em caso positivo, indicar o fundamento pelo qual pretende obter da FGR a restituição de valor destinado a terceiro. Por fim, deverá a autora manifestar-se expressamente acerca da necessidade, ou não, de integração de Alexsander dos Santos Moreira à relação processual, considerando a cessão celebrada e a extensão da pretensão restitutória deduzida, sem prejuízo de posterior deliberação deste Juízo acerca da formação do contraditório. - Das provas Com relação às provas, verifico que a causa ainda não se encontra suficientemente instruída para julgamento quanto à controvérsia referente à responsabilidade pelas taxas associativas e pelo IPTU. Isso porque, embora as partes tenham anteriormente manifestado desinteresse na produção de outras provas, o julgamento posterior do agravo de instrumento n. 5464175-57.2026.8.09.0051 consignou expressamente que os elementos existentes eram insuficientes para demonstrar que a autora jamais exerceu a posse do imóvel e a controvérsia demanda instrução probatória destinada a esclarecer a efetiva situação possessória. Os embargos de declaração posteriormente opostos não modificaram essa conclusão, tendo o Tribunal reiterado a insuficiência dos elementos disponíveis para definição da situação possessória. Diante desse fato processual superveniente e a fim de evitar decisão fundada em quadro probatório reconhecidamente insuficiente, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que pretende produzir acerca da alegação de que jamais foi imitida na posse do imóvel, indicando os fatos que pretende demonstrar por cada meio de prova requerido. - Das custas processuais Por fim, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido no evento 12, tendo sido autorizado o parcelamento das custas iniciais em dez prestações. Contra essa decisão foi interposto recurso, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo o indeferimento do benefício. Considerando, contudo, que o feito não será, por ora, encaminhado a julgamento, em razão das diligências e da necessidade de complementação da instrução acima determinadas, não se mostra necessário exigir, neste momento, a antecipação das parcelas vincendas do parcelamento anteriormente autorizado. Não obstante, deverá a parte autora ficar expressamente cientificada de que, uma vez encerrada a instrução e antes de nova conclusão dos autos para sentença, as custas iniciais deverão estar integralmente quitadas, diante do indeferimento definitivo, no âmbito do recurso interposto, do benefício da gratuidade da justiça. Assim, CIENTIFIQUE-SE a autora de que deverá promover a quitação integral das custas iniciais até o encerramento da fase instrutória, caso ainda exista saldo remanescente, ficará a remessa dos autos para sentença condicionada à prévia verificação da regularidade do recolhimento das custas devidas. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista às requeridas, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os esclarecimentos e documentos eventualmente apresentados pela autora. Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e ulterior prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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