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5017633-11.2025.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5017633-11.2025.8.24.0036/SCAUTOR: BRUNO ZIMMERMANN DALMAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MICHELLE MAUL WUERGES (OAB SC024573) AUTOR: FERNANDO DALMAZ (Pais) ADVOGADO(A): MICHELLE MAUL WUERGES (OAB SC024573) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por B. Z. D., representado por seu genitor, em face de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA ? FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 5, tornando-a definitiva, e CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em custear, em sua integralidade, o tratamento multidisciplinar do autor, compreendendo Neuropsicologia (Modelo Denver de estimulação precoce baseado em ABA), Terapia Ocupacional (com Integração Sensorial de Ayres/ABA) e Fonoaudiologia (com técnicas PROMPT, DTTC e Modelo Denver baseado em ABA), na carga horária de 2 (duas) horas semanais para cada modalidade, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a indicação médica, devendo o atendimento ser prestado por profissionais habilitados na ciência ABA e, quando clinicamente indicado, no Modelo Denver, disponíveis na rede própria ou credenciada da ré, ou, na ausência ou insuficiência desta, por profissionais de livre escolha da parte autora, mediante posterior reembolso; b) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de reduzir a carga horária das terapias acima especificadas, enquanto vigente a respectiva prescrição médica, mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), já fixada na decisão de tutela de urgência, para a hipótese de descumprimento; c) REJEITAR o pedido de imposição de exclusividade dos profissionais originalmente indicados pela parte autora (Erika Hasse Carrenho, Débora A.S. Bau e Andrea Cristina Rizzotto Grüdtner), bem como o pedido de exigência de certificações específicas em PEAK, VB-MAPP e HMA, reconhecendo-se a autonomia da ré para organizar sua rede assistencial, desde que assegurada a cobertura efetiva do método ABA/Denver, nos termos da fundamentação supra; d) CONDENAR a ré ao reembolso, em favor da parte autora, do valor de R$ 10.720,00 (dez mil, setecentos e vinte reais), correspondente aos gastos comprovados documentalmente nos autos com o custeio particular das terapias entre junho e outubro de 2025, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora na forma da taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior extensão pela parte ré, tendo em vista que o objeto principal da demanda (cobertura do tratamento e reembolso das despesas) restou substancialmente acolhido, sendo rejeitada apenas a pretensão acessória de exclusividade de profissionais e certificações específicas, fixo a proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da ré e 20% (vinte por cento) a cargo da parte autora quanto às custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária somado ao proveito econômico da obrigação de fazer reconhecida (esta última estimada, para fins de base de cálculo, no valor atribuído à causa), considerando a natureza da causa, o grau de zelo dos profissionais, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da matéria discutida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (pedido relativo à exclusividade de profissionais e certificações específicas, estimado em 20% do valor da causa), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sua sucumbência (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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