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5017632-56.2025.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017632-56.2025.4.04.7201/SCAUTOR: ANA JULIA DE SOUZA MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SARA MARIA FONTENELE DE OLIVEIRA (OAB AC006794) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ROZANGELA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): SARA MARIA FONTENELE DE OLIVEIRA (OAB AC006794) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade até alteração de suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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