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5017632-19.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017632-19.2025.8.21.0033/RS RECORRENTE: ROGERIO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIONOR HAYRAN GOMES RODRIGUES (OAB RS115476) RECORRENTE: VANESSA ENGELS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIONOR HAYRAN GOMES RODRIGUES (OAB RS115476) DESPACHO/DECISÃO Juízo de admissibilidade. Os autores, ora recorrentes, foram intimados para juntar documentos para permitir ao juízo aferir as condições para concessão do benefício da gratuidade judiciária (evento 127, DESPADEC1), porém deixaram de atender à íntegra do comando judicial, o que, por si, autoriza o indeferimento do pedido. Sem justificativa, não foram apresentados o balanço e os balancetes da empresa individual do recorrente Rogério, tampouco os extratos bancários das contas vinculadas à sua atividade empresarial; igualmente, foram juntados extratos bancários pessoais de apenas um mês (abril/2026), quando exigidos três meses, e não foram apresentadas as faturas de cartão de crédito do recorrente Rogério. A tanto se acrescenta que a parte não ofereceu qualquer justificativa para a juntada incompleta. A tanto se soma que os elementos já trazidos aos autos apontam em sentido contrário à hipossuficiência alegada: as faturas do cartão de crédito da recorrente Vanessa registram gastos com hospedagem em Bombinhas, parcelas de viagens, academia e seguros, além de limite de crédito expressivo. Acresce-se, ainda, o patrimônio já sinalizado no despacho anterior (imóvel residencial de 350m² e veículo de alto valor declarados ao Fisco e natureza do contrato objeto da ação, consistente em promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, localizada no litoral do Estado de Alagoas), circunstâncias que, em conjunto, corroboram a conclusão de que o casal não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimo os autores-recorrentes para recolher as custas e comprovar o preparo, em 48h, sob pena de deserção e de arcar com os ônus sucumbenciais.

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