Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Processo nº: 5017630-91.2026.8.09.0051
Autor: Ziad A. Fares Publicidade
Réu: Saneamento De Goias S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ZIAD A. FARES PUBLICIDADE em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO e litisconsortes.
Comprovado o cumprimento pela Saneago na mov. 68, o exequente manifestou-se na mov. 76, pugnando pela complementação da prova de cumprimento, pelo arbitramento de multa diária, pela fixação de prazo para instauração de nova licitação definitiva e pela delimitação do objeto da contratação emergencial (Processo Saneago nº 10889/2026).
É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO
A comunicação eletrônica às contratadas, embora tempestiva, não supre a exigência de comprovação documental formal do encerramento dos ajustes, sendo devida a concessão de prazo complementar. As decisões de movs. 44 e 61 cominaram multa diária sem fixação de valor, o que deve ser suprido nesta oportunidade (art. 537, CPC), incidindo apenas em caso de descumprimento futuro. A determinação quanto à nova licitação decorre diretamente do item 3 da sentença exequenda. A delimitação do objeto emergencial já foi fixada na decisão de mov. 72, sendo caso de reiteração e não de nova disciplina.
Ante o exposto:
CONCEDO à SANEAGO o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os atos formais de suspensão/rescisão dos Contratos nº 30000243/2024 (BTS) e nº 30000244/2024 (Logos).
ARBITRO, desde logo, a multa diária em R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir a partir do 16º dia caso não cumprida a determinação do item "a", limitada a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas executivas.
CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a SANEAGO comprove a instauração do procedimento administrativo preparatório do novo certame licitatório definitivo, em atenção ao item 3 da sentença exequenda.
REITERO a advertência de mov. 72: a contratação emergencial (Processo Saneago nº 10889/2026) deve restringir-se, estrita e comprovadamente, a publicações legais e comunicação de utilidade pública, vedada a veiculação de campanhas promocionais ou institucionais com identidade de objeto com os contratos anulados.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Processo nº: 5017630-91.2026.8.09.0051
Autor: Ziad A. Fares Publicidade
Réu: Saneamento De Goias S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ZIAD A. FARES PUBLICIDADE em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO e litisconsortes.
Comprovado o cumprimento pela Saneago na mov. 68, o exequente manifestou-se na mov. 76, pugnando pela complementação da prova de cumprimento, pelo arbitramento de multa diária, pela fixação de prazo para instauração de nova licitação definitiva e pela delimitação do objeto da contratação emergencial (Processo Saneago nº 10889/2026).
É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO
A comunicação eletrônica às contratadas, embora tempestiva, não supre a exigência de comprovação documental formal do encerramento dos ajustes, sendo devida a concessão de prazo complementar. As decisões de movs. 44 e 61 cominaram multa diária sem fixação de valor, o que deve ser suprido nesta oportunidade (art. 537, CPC), incidindo apenas em caso de descumprimento futuro. A determinação quanto à nova licitação decorre diretamente do item 3 da sentença exequenda. A delimitação do objeto emergencial já foi fixada na decisão de mov. 72, sendo caso de reiteração e não de nova disciplina.
Ante o exposto:
CONCEDO à SANEAGO o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os atos formais de suspensão/rescisão dos Contratos nº 30000243/2024 (BTS) e nº 30000244/2024 (Logos).
ARBITRO, desde logo, a multa diária em R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir a partir do 16º dia caso não cumprida a determinação do item "a", limitada a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas executivas.
CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a SANEAGO comprove a instauração do procedimento administrativo preparatório do novo certame licitatório definitivo, em atenção ao item 3 da sentença exequenda.
REITERO a advertência de mov. 72: a contratação emergencial (Processo Saneago nº 10889/2026) deve restringir-se, estrita e comprovadamente, a publicações legais e comunicação de utilidade pública, vedada a veiculação de campanhas promocionais ou institucionais com identidade de objeto com os contratos anulados.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
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