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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017624-84.2025.8.13.0479 AUTOR: LUIZ HENRIQUE HARTMANN CORREA CPF: 083.034.426-86 AUTOR: TAMIRES MEIRIELLEN SILVA HARTMANN CORREA CPF: 084.592.566-00 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ HENRIQUE HARTMANN CORREA e TAMIRES MEIRIELLEN SILVA HARTMANN CORREA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Campinas/SP (VCP) – Ilhéus/BA (IOS), em voo programado para 30/08/2025 (ID 10591103122). Alegam que, ao desembarcarem no destino, constataram o extravio de suas bagagens. Afirmam que registraram imediatamente a irregularidade através do RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) (ID 10591127881), mas as malas só foram restituídas após 26 horas. Sustentam que, por estarem em viagem de férias e privados de seus pertences essenciais, foram forçados a realizar despesas emergenciais no valor de R$ 77,95 (ID 10591125831). Diante do exposto, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 77,95 por danos materiais e de R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais. A ré, em sua contestação (ID 10657724945), defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a bagagem foi devolvida dentro do prazo de 7 dias previsto pela Resolução nº 400 da ANAC, o que afastaria o dever de indenizar. Nega a ocorrência de dano moral, tratando o episódio como mero aborrecimento, e impugna o pedido de danos materiais por ausência de ato ilícito. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10661962408). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10706835279), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Portanto, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação do serviço independentemente da existência de culpa. O contrato de transporte aéreo gera uma obrigação de resultado, que consiste em levar o passageiro e sua bagagem incólumes ao destino. No caso em tela, o extravio temporário das bagagens dos autores por 26 horas é fato incontroverso, confirmado pelo RIB emitido pela própria ré e admitido em contestação. A falha na prestação do serviço está, portanto, caracterizada. A alegação da ré de que a devolução ocorreu dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 32 da Resolução nº 400 da ANAC não a exime de responsabilidade. O referido dispositivo trata do prazo para a empresa declarar a bagagem como definitivamente perdida e proceder à indenização correspondente ao seu valor. Ele não cria uma "imunidade" para os danos causados ao passageiro durante o período em que esteve privado de seus pertences. A mora no cumprimento da obrigação, por si só, gera o dever de reparar os prejuízos dela decorrentes. Quanto aos danos materiais alegados, o art. 33 da Resolução 400 da ANAC, aduz o seguinte: Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. § 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas. § 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento. Dos Danos Materiais Os autores pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 77,95, referente a gastos emergenciais com itens de higiene e uso pessoal. A despesa está comprovada pelo documento fiscal (ID 10591125831) e é plenamente compatível com a situação de quem chega a um destino de viagem sem seus pertences básicos. A ré não comprovou ter prestado qualquer auxílio material aos passageiros, o que torna a despesa necessária e diretamente ligada à falha no serviço. Logo, o ressarcimento é devido. Dos Danos Morais O extravio de bagagem, ainda que temporário, durante uma viagem de férias, ultrapassa o mero dissabor. A situação vivenciada pelos autores – privação de roupas, itens de higiene e objetos pessoais, a incerteza quanto à recuperação de seus bens e a necessidade de alterar a programação de lazer para lidar com o problema – gera angústia, frustração e desconforto que configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. A finalidade da viagem (lazer) é um fator agravante, pois a falha da ré comprometeu um momento destinado ao descanso e à tranquilidade, cuidadosamente planejado pelos consumidores. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, o período de 26 horas de privação dos bens e os transtornos gerados, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a ré a incorrer em falhas semelhantes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 77,95 (setenta e sete reais e noventa e cinco centavos); b) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar a cada um dos autores, LUIZ HENRIQUE HARTMANN CORREA e TAMIRES MEIRIELLEN SILVA HARTMANN CORREA, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com relação à atualização do débito, deverá ser seguida a seguinte sistemática: a) Danos materiais: correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data do dano, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. b) Danos Morais Contratuais: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora, contados da citação. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Portanto, desde a citação deve incidir a Taxa SELIC, com dedução do IPCA até a data da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC integralmente, contemplando juros e correção monetária. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5017624-84.2025.8.13.0479 AUTOR: LUIZ HENRIQUE HARTMANN CORREA CPF: 083.034.426-86 AUTOR: TAMIRES MEIRIELLEN SILVA HARTMANN CORREA CPF: 084.592.566-00 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 22 de agosto de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente