Publicações do processo

5017624-62.2025.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5017624-62.2025.8.24.0064/SC RECORRIDO: MARLI PRIM BUCHELE (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) ADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de São José contra a sentença proferida na ação que lhe move a parte autora acima identificada. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento quanto à supressão de pagamento do auxílio-alimentação sobre as diferenças de décimo terceiro e de terço de férias. Com efeito, o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, reconhece como direito social do trabalhador a percepção de "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". A seu turno, o art. 7º, XVII, do Texto Constitucional, concede aos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Por força do disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, os direitos sociais positivados no art. 7º se estendem aos servidores públicos. Como se observa, tanto a gratificação natalina (13º salário) quanto as férias e o respectivo adicional têm como base de cálculo os valores percebidos com habitualidade pelo servidor público. Entende-se por remuneração habitual o somatório das parcelas pecuniárias pagas de forma regular, em contrapartida ao desempenho das funções inerentes ao cargo. Nessa perspectiva, a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias, por serem vantagens calculadas sobre a remuneração do servidor público, devem considerar todas as verbas que são percebidas de forma habitual, inclusive o auxílio-alimentação. Mutatis mutandis, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.2023). Assim, indelével a incidência do auxílio-alimentação sobre essas vantagens remuneratórias. Sobre a matéria, decidiu a Primeira Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. REFLEXO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E O 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE, POR SER PAGO MENSALMENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ASSEGURADO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10. TESE IMPROFÍCUA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. RECONHECIMENTO DE DIREITOS FUNCIONAIS PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL, EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5002806-22.2024.8.24.0103, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-10-2024; RECURSO CÍVEL N. 5002413-97.2024.8.24.0103, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-03-2025; RECURSO CÍVEL N. 5004629-31.2024.8.24.0103, REL. EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 11-02-2025; RECURSO CÍVEL N. 5003441-03.2024.8.24.0103, REL. MARCELO VOLPATO DE SOUZA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 26-03-2025). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006441-11.2024.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025). No mesmo sentido, recorta-se da jurisprudência da Segunda Turma de Recursos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE REFLEXO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE O 13º E O TERÇO DE FÉRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE NEGOU PROVIMENTO INTERPOSTO PELO RÉU/AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO IMETRO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, MÊS A MÊS. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. BENEFÍCIO QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES, À REGRA DA CONTRAPARTIDA E AO TEMA 600 DO STF. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA NO MESMO SENTIDO: 5036225-27.2024.8.24.0008, 5037710-62.2024.8.24.0008, 5032167-78.2024.8.24.0008, 5012814-52.2024.8.24.0008 E 5013887-07.2024.8.24.0090. RAZÕES RECURSAIS JÁ ANALISADAS E AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOVA OU RELEVANTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021423-35.2025.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025). O entendimento da Terceira Turma de Recursos não destoa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. RUBRICA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE MODO HABITUAL. VERBA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE TAIS BENEFÍCIOS, SOB PENA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Cível n. 5036782-21.2024.8.24.0038, rel. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30.7.2025). Sem embargo, o recurso deve ser provido na parte em que o Município pleiteia a fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora. Dessa forma, certo que a correção monetária é devida desde a data de vencimento de cada parcela. Os juros de mora incidem desde a citação. Quanto aos índices respectivos, deve ser observado: 1) até 8.12.2021, correção monetária de acordo com a variação do IPCA-E e juros de mora em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905 de Recursos Repetitivos; 2) de 9.12.2021 até 9.9.2025, período de vigência da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021, aplicação do índice da Selic acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.170; 3) a partir de 10.9.2025, inclusive, até a expedição do requisitório de pagamento, correção monetária de acordo com a variação do IPCA e juros de mora de acordo com o índice da Selic, deduzido o percentual da atualização monetária, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, haja vista a alteração da redação do art. 3º da EC n. 113/2021 operada pela EC n. 136/2025. A partir da expedição da requisição de pagamento, a definição dos índices aplicáveis ficará a cargo do Juízo da execução, nos moldes dos §§ 16 e 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela EC n. 136/2025. Sob outro enfoque, necessário avaliar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas. Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame independentemente de requerimento expresso das partes. A conclusão de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não descaracteriza a sua natureza indenizatória. O auxílio-alimentação tem por finalidade compensar os gastos do servidor público com alimentação. Assim, a sua integração à base de cálculo daquelas vantagens pecuniárias ocorre apenas em razão de constituir parcela integrante da remuneração, sem que ocorra alteração de sua função ou classificação jurídico-tributária. Com isso, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não está sujeito à incidência do imposto de renda, na linha dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. [...]. IV. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30.9.2024). Ainda, necessário consignar que o auxílio-alimentação também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, uma vez que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Não por outro motivo que a Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". Portanto, o auxílio-alimentação, enquanto vantagem pecuniária singular, identificável e específica, conserva o seu caráter indenizatório, razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Porém, a pretensão delineada pela parte autora envolve a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, e não o pagamento das parcelas vencidas daquela vantagem pecuniária. É uma sutil diferença que tem importância jurídica que não pode ser desconsiderada. O décimo terceiro salário tem natureza jurídica autônoma. Nessa condição, constitui renda para fins tributários, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, estando sujeito, por conseguinte, à incidência do imposto de renda. No ponto, assentou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Estado do Espírito Santo é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação proposta por servidores públicos estaduais, visando a restituição de imposto de renda retido na fonte. 2. Os valores recebidos a título de 13º salário, ainda que em virtude de adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de "renda" previsto no art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador de imposto de renda. Precedentes. [...] (REsp n. 694.087/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7.8.2007). O mesmo raciocínio aplica-se ao terço constitucional de férias, quando o servidor público efetivamente usufrui do afastamento. Nessa situação, há incidência do imposto de renda, nos termos da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 881 dos Recursos Repetitivos: Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas A contrario sensu, não incide o imposto de renda sobre o terço de férias quando ocorre a conversão destas em pecúnia. Nesse contexto, forçoso reconhecer como cabível a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo dessa vantagem pecuniária. Com relação ao terço de férias, somente deve ocorrer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo quando o servidor público usufruiu do afastamento. Em qualquer dos casos, o recolhimento do imposto de renda pelo ente político deverá ser efetivado em conformidade com a vantagem pecuniária que gerou as diferenças, quais sejam, décimo terceiro salário ou adicional de férias, e não sob a rubrica auxílio-alimentação. No tocante à contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, na tese jurídica do Tema 163 da Repercussão Geral, assentou que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Assim, como o décimo terceiro salário e adicional de férias não são vantagens pecuniárias que se incorporam aos proventos de aposentadoria, estão imunes à incidência da contribuição previdenciária. Destarte, o recurso deve ser parcialmente provido para o fim de ser determinada a incidência dos consectários legais, na forma da fundamentação. Ainda, deve ser determinada, de ofício, a incidência do imposto de renda sobre as diferenças (i) de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, e (ii) do terço de férias, apenas quando o servidor público usufruir do afastamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, no arts. 26, XII e XIII, e 159, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, (i) conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para o fim de determinar a incidência dos consectários legais estabelecidos na fundamentação, e (ii) de ofício, reconheço a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, e do terço de férias, apenas quando, nesse último caso, o servidor público usufruir do afastamento. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso. Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.