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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017624-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO DO NASCIMENTO SEPULCHRO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRENO DO NASCIMENTO SEPULCHRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o requerente, em síntese, que utiliza o perfil @brenosepulchro na plataforma do requerido para divulgação da imagem e captação de clientes. Informa ainda que a referida conta foi bloqueada/suspensa sem qualquer aviso prévio. Informa que tentou solucionar a questão na via administrativa, no entanto não restou alternativa ao ingresso da ação judicial. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação do perfil @brenosepulchro junto à plataforma do Instagram e que a requerida se abstenha de excluir os dados do perfil; (ii) a condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência com cancelamento de audiência de conciliação e citação do requerido – id. 96964615. Citação do requerido - id. 97125274. O requerido Facebook apresentou contestação, sem preliminar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 98728689. Manifestação da parte autora - id.100469507. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações imperiosa a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram parte de suas assertivas, quais sejam, notificação a Meta (id. 96917803 e 96917804), "Reclameaqui" (id.96917806) e comunicado de suspensão (id. 96916093, 96916094 e 96916095). A requerente alega que foi banida de uso da plataforma sem qualquer aviso ou justificativa prévia. Ademais, tentou resolver a questão via administrativa, o que restou infrutífero, ocasião em que ingressou com a ação judicial. O requerido Facebook apresentou contestação genérica quanto a violação dos termos da comunidade, no entanto não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das alegações (id. 98728689). Diante disso, imperioso reconhecer como verdadeira as alegações narradas na exordial, visto que o requerido não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil, bem como não comprovou qualquer justificativa plausível para suspensão do acesso dos requerentes à plataforma digital. Nesse cenário, não há alternativa a CONDENAÇÃO do requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que efetive a imediata reativação do perfil @brenosepulchro ao e-mail breno.k12na@hotmail.com junto a plataforma digital do Instagram. Por conseguinte, no tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados sensíveis do consumidor, gerando uma absoluta insegurança. Além disso, o requerido falhou no quesito segurança na prestação dos serviços, visto que não notificou previamente o requerente sobre a suspensão nem mesmo justificou o bloqueio junto à plataforma digital, fato que prejudicou a prestação dos serviços pela parte autora o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que o demandante tentou solucionar a questão na via administrativa, no entanto ainda dependeu de uma decisão judicial para ver cessar os danos. O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entendo cabível ao caso o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a gravidade do ato, e o porte econômico da requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: I – CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido comprove nos autos o imediato restabelecimento do perfil @brenosepulchro ao e-mail breno.k12na@hotmail.com junto a plataforma digital do Instagram; II - CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: BRENO DO NASCIMENTO SEPULCHRO Endereço: Rua José Arcanjo de Lima, 422, São João, SERRA - ES - CEP: 29182-530 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 1 ao 4, 6 ao 12 e 14 ao 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132