2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017624-09.2025.8.21.0141/RS AUTOR: GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): OMAR AQUILES CAFRUNE (OAB RS033047) ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS BORGES (OAB RS060941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de ISSQN cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. A parte autora sustenta que firmou com a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) o Contrato nº 24040, cujo objeto é a execução da Elevatória de Esgoto Trado 1 e Linha de Recalque para o Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Capão da Canoa. Aduz que referidas atividades integram a infraestrutura de saneamento básico, estando albergadas pela não incidência tributária decorrente do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Afirma a incorreção do enquadramento fiscal imposto sob o item 7.02 da mesma norma, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição do indébito fiscal dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido no Evento 4.1. Contra essa decisão, a demandante interpôs Agravo de Instrumento nº 5017005-32. 2026.8.21.7000/TJRS, no qual a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu a medida pleiteada para autorizar o depósito judicial do montante integral do ISSQN e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, providência devidamente comunicada nos autos (Evento 16.1). Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da tributação. Sustentou que a demandante executa típica obra de engenharia hidráulica e construção civil, atividade plenamente subsumida ao item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Argumentou que a concessionária CORSAN é a prestadora dos serviços públicos de saneamento, ao passo que a demandante apenas executa a respectiva obra física, inexistindo bis in idem ou violação ao veto presidencial, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. A demandante ofertou réplica, rebatendo os termos da defesa e pleiteando o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, informou o cumprimento da ordem liminar expedida pelo Tribunal de Justiça e manifestou desinteresse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da validade processual e pressupostos processuais Verifica-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão plenamente satisfeitos. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Não há nulidades a sanar, tampouco foram arguidas preliminares pendentes de enfrentamento. Declaro, assim, saneado o processo. Da delimitação das questões de fato controvertidas As questões fáticas relevantes sobre as quais paira a controvérsia e que demandam eventual atividade probatória consistem em: a) a efetiva e exata natureza das atividades e serviços de engenharia executados pela empresa contratada no âmbito do Contrato nº 24040 firmado com a CORSAN; b) a discriminação das etapas construtivas, medições e parcelas faturadas nas notas fiscais emitidas no período pretendido, bem como a retenção e o recolhimento efetivo dos valores a título de ISSQN em favor do Fisco municipal. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à demandante a demonstração constitutiva de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Da delimitação das questões de direito relevantes As questões de direito controvertidas cingem-se a: a) definir a incidência ou não do ISSQN sobre as obras de implantação de infraestrutura e instalações operacionais destinadas ao esgotamento sanitário (elevatória de esgoto e linha de recalque), diante do veto presidencial aposto aos itens 7.14 e 7.15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e das diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007; b) aferir a higidez do enquadramento fiscal no item 7.02 da referida lei complementar pretendido pelo ente municipal; c) verificar o direito da parte autora à repetição dos valores recolhidos a esse título, respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto: a) declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos nos moldes delineados nesta decisão; b) intimem-se as partes para que manifestem-se expressamente sobre as provas que pretendem produzir, especificando de forma clara o meio probatório almejado e justificando detalhadamente a sua pertinência e necessidade para o deslinde das questões controvertidas; c) ficam as partes cientes de que requerimentos genéricos de prova não serão admitidos e acarretarão o indeferimento da dilação probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) caso as partes não requeiram a produção de outras provas ou decorra o prazo em silêncio, preclusa a faculdade probatória, venham os autos conclusos para julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.