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5017622-74.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017622-74.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA - SP248514-A AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE SOUZA MAMEDE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017622-74.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE SOUZA MAMEDE Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA - SP248514-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de ação anulatória, fixou em R$ 15.360,00 o valor da perícia contábil. Alega a parte agravante, em síntese, desproporcionalidade do valor fixado e a necessidade de observância dos critérios legais objetivos para fixação de honorários periciais. Requereu a antecipação da tutela recursal. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017622-74.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE SOUZA MAMEDE Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA - SP248514-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, deve ficar consignado que o C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT, sobre o tema 988/STJ, definiu que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto face a decisão que arbitrou os honorários periciais. Dessa maneira, está configurada a urgência, devendo a questão ser discutida em sede de agravo de instrumento. Pois bem. Trata-se, na origem, de ação anulatória, em que a parte recorrente sustenta que a fonte pagadora “RRG Mão de Obra Ltda” teria informado, em DIRF, valores como se integralmente pagos nos anos-calendário de 2017 e 2018, embora tais rendimentos não tenham sido efetivamente recebidos, o que teria ensejado lançamento de ofício de imposto de renda da pessoa física, posteriormente inscrito em dívida ativa. Sustenta inexistência de fato gerador por ausência de disponibilidade econômica da renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, invocando, para tanto, documentação oriunda de reclamação trabalhista que reconheceu inadimplemento salarial. A jurisprudência é firme no sentido de que a fixação dos honorários periciais é ato discricionário do Juízo, devendo considerar a natureza e extensão do trabalho técnico, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de 1º e 2º graus, estabelece em seu artigo 10: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Além disso, é necessário observar, no arbitramento de honorários periciais, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fixação dos honorários periciais, ato discricionário do Juiz, deve levar em consideração a amplitude do trabalho realizado, o grau de complexidade exigido em sua elaboração, o grau de especialização do perito, a diligência e o zelo profissional, bem como o local de sua realização. Por fim, ressalto que embora os peritos judicias não se equiparem a servidores públicos para fins de remuneração, dada sua condição de profissionais liberais, a remuneração por hora efetivamente trabalhada pretendida pelo perito nomeado deve se compatibilizar com a dos cargos públicos, ou mesmo com a de profissionais de mesma natureza na esfera privada. No presente caso, observo que os honorários apresentados pelo perito fazem referência à quantidade de horas necessárias para a realização do trabalho, bem como ao valor da hora técnica a ser aplicada. A decisão agravada evidenciou que o Juízo de origem analisou as manifestações das partes e os esclarecimentos do perito, fundamentando adequadamente a redução do valor de R$ 24.400,00 para R$ 15.360,00, o qual se encontra dentro dos limites fixados pela Resolução CJF nº 937/2025. Verifica-se, portanto, que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a revisão do valor arbitrado. Deste modo, em sede de exame preliminar, não há qualquer fundamento para o deferimento da decisão liminar, nos termos em que requerido. Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CJF Nº 937/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em ação anulatória, fixou os honorários periciais em R$ 15.360,00. A agravante sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado e a necessidade de observância dos critérios legais para a fixação da remuneração do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do trabalho técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. A fixação dos honorários periciais constitui ato discricionário do Juízo e deve considerar a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização da perícia, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o Juízo de origem analisou a proposta do perito, as manifestações das partes e reduziu os honorários de R$ 24.400,00 para R$ 15.360,00, valor compatível com os parâmetros da Resolução CJF nº 937/2025. Não há elementos que justifiquem a revisão do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho técnico, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Inexiste fundamento para revisão dos honorários quando o arbitramento é devidamente fundamentado e observa os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.289/1996, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Tema 988. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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