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5017619-92.2026.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5017619-92.2026.8.09.0041 Requerente: Maria Cristina Goncalves Da Silva577.684.551-34 Requerido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores11.509.421/0001-69 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, verificando os extratos de pagamentos de seu benefício previdenciário notou a incidência de descontos, identificados como “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”, apurou que os descontos ocorreram desde de outubro/2021, sendo retirados da sua verba alimentar no importe de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) mensais. Afirma que jamais teve a intenção de se filiar à entidade ré e, consequentemente, nunca autorizou os débitos automáticos contributivos em seu benefício previdenciário. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade para a parte autora (evento nº 12). Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento nº 23 alegando, preliminarmente, perda do objeto. Impugnação apresentada no evento nº 28. Decisão saneadora de evento nº 38 analisou as preliminares arguidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por conseguinte, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como das condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, bem como, considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passando ao mérito, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se houver comprovação que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. Saliente-se, ainda, a teoria do risco do empreendimento, pois aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Compulsando os autos, se verifica que a parte autora alega desconhecer a relação contratual determinante para a incidência de descontos sobre seu benefício previdenciário. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ). O art. 6º, inciso III, do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Nesse sentido, procura-se adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme extrato juntado no evento 01. Por outro lado, a requerida defende que a parte autora contratou os serviços, por meio de ligação telefônica, motivo pelo qual passou a descontar em seu benefício previdenciário a importância de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos). No intuito de comprovar a regularidade da contratação, a parte requerida apresentou link do áudio de gravação de ligação telefônica (evento 23). Nesse delinear, restou devidamente comprovado pelos documentos que instruem o caderno processual que, de fato, houve a contratação dos serviços pela parte autora, através da adesão realizada por intermédio de ligação telefônica, afastando-se, portanto, qualquer indício de fraude. Assim, a parte requerida logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito buscado pela autora, apresentando provas contundentes de que o seguro “CONTRIB. SINDIAPI foi efetivamente contratado (art. 373, inc. II, do CPC). Nesse contexto, evidenciada a ciência da parte autora na adesão ao seguro ora discutido, mostra-se legítima, portanto, a sua contratação e, por consequência, a cobrança dos débitos dele decorrentes. Destarte, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em restituição de valores e indenização por danos morais, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. (…). Não há quebra do dever de informação quando a contratação ocorre por ligação telefônica e os riscos contratados forem explicados à segurada de forma verbal e clara, não invalidando, de per si, a contratação, quando não demonstrado qualquer vício de consentimento. Como no caso em tela. Sendo possível a impugnação do áudio pelos meios legais admitidos e, não o fazendo, presume-se que se deu de forma regular, pois a simples alegação de que a voz na gravação não pertence à segurada, não prova a ocorrência da fraude. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5461284- 80.2019.8.09.0157, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2022, DJe de 05/08/2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO ASPECIR ? UNIÃO SEGURADORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação cível quando não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Comprovada a contratação do seguro pela consumidora, por meio de ligação telefônica, em que fora informado detalhadamente acerca do prêmio e esclarecidas as respectivas coberturas contratuais. 3. Inviável, pois, a restituição de valores e danos morais, ante a legítima contratação do seguro ?Aspecir - União Seguradora? pela consumidora. 4. Julgada improcedente a pretensão inicial, a condenação da autora/apelada no pagamento dos ônus de sucumbência é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079854-95.2023.8.09.0172, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. [...]. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 2. In casu, comprovado o vínculo associativo e atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes é medida que se impõe de modo que não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor da autora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos Apelação Cível: 05432301120198090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5017619-92.2026.8.09.0041 Requerente: Maria Cristina Goncalves Da Silva577.684.551-34 Requerido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores11.509.421/0001-69 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, verificando os extratos de pagamentos de seu benefício previdenciário notou a incidência de descontos, identificados como “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”, apurou que os descontos ocorreram desde de outubro/2021, sendo retirados da sua verba alimentar no importe de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) mensais. Afirma que jamais teve a intenção de se filiar à entidade ré e, consequentemente, nunca autorizou os débitos automáticos contributivos em seu benefício previdenciário. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade para a parte autora (evento nº 12). Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento nº 23 alegando, preliminarmente, perda do objeto. Impugnação apresentada no evento nº 28. Decisão saneadora de evento nº 38 analisou as preliminares arguidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por conseguinte, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como das condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, bem como, considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passando ao mérito, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se houver comprovação que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. Saliente-se, ainda, a teoria do risco do empreendimento, pois aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Compulsando os autos, se verifica que a parte autora alega desconhecer a relação contratual determinante para a incidência de descontos sobre seu benefício previdenciário. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ). O art. 6º, inciso III, do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Nesse sentido, procura-se adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme extrato juntado no evento 01. Por outro lado, a requerida defende que a parte autora contratou os serviços, por meio de ligação telefônica, motivo pelo qual passou a descontar em seu benefício previdenciário a importância de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos). No intuito de comprovar a regularidade da contratação, a parte requerida apresentou link do áudio de gravação de ligação telefônica (evento 23). Nesse delinear, restou devidamente comprovado pelos documentos que instruem o caderno processual que, de fato, houve a contratação dos serviços pela parte autora, através da adesão realizada por intermédio de ligação telefônica, afastando-se, portanto, qualquer indício de fraude. Assim, a parte requerida logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito buscado pela autora, apresentando provas contundentes de que o seguro “CONTRIB. SINDIAPI foi efetivamente contratado (art. 373, inc. II, do CPC). Nesse contexto, evidenciada a ciência da parte autora na adesão ao seguro ora discutido, mostra-se legítima, portanto, a sua contratação e, por consequência, a cobrança dos débitos dele decorrentes. Destarte, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em restituição de valores e indenização por danos morais, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. (…). Não há quebra do dever de informação quando a contratação ocorre por ligação telefônica e os riscos contratados forem explicados à segurada de forma verbal e clara, não invalidando, de per si, a contratação, quando não demonstrado qualquer vício de consentimento. Como no caso em tela. Sendo possível a impugnação do áudio pelos meios legais admitidos e, não o fazendo, presume-se que se deu de forma regular, pois a simples alegação de que a voz na gravação não pertence à segurada, não prova a ocorrência da fraude. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5461284- 80.2019.8.09.0157, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2022, DJe de 05/08/2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO ASPECIR ? UNIÃO SEGURADORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação cível quando não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Comprovada a contratação do seguro pela consumidora, por meio de ligação telefônica, em que fora informado detalhadamente acerca do prêmio e esclarecidas as respectivas coberturas contratuais. 3. Inviável, pois, a restituição de valores e danos morais, ante a legítima contratação do seguro ?Aspecir - União Seguradora? pela consumidora. 4. Julgada improcedente a pretensão inicial, a condenação da autora/apelada no pagamento dos ônus de sucumbência é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079854-95.2023.8.09.0172, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. [...]. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 2. In casu, comprovado o vínculo associativo e atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes é medida que se impõe de modo que não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor da autora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos Apelação Cível: 05432301120198090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. 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