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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017615-44.2026.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: DIEGO OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): SUSANE FABRICIA BOEIRA (OAB SC011453)
DESPACHO/DECISÃO
1) INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (CPC, arts. 513, §§ 1º e 2º, II, e 523, caput).
1.1) O prazo para oposição de embargos terá início na data do depósito espontâneo, conforme Enunciado 156 do Fonaje (Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
1.2) Ademais, deverá ser informada de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado 117 do Fonaje).
2) Decorrido o prazo acima e não realizado o pagamento, será acrescida a multa de 10% sobre o valor devido. Caso necessária a atualização monetária no decorrer do processo, a secretaria procederá à intimação do exequente por ato ordinatório para que apresente o demonstrativo atualizado do débito.
2.1) Os honorários advocatícios somente integrarão o débito se decorrerem de condenação em segundo grau de jurisdição ou de prévio reconhecimento de litigância de má-fé (Lei n. 9.099/91, art. 55).
2.2) A reiteração da elaboração de cálculo fora dos parâmetros acima poderá render ensejo à aplicação das penas por ato atentatório à dignidade da justiça.
SISBAJUD
3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos.
3.1 Caso parcialmente exitosa a diligência via Sisbajud, INTIME-SE o devedor acerca da penhora para, em 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3.º CPC, advertido de que, no silêncio, os valores poderão ser levantados pelo exequente.
3.2 Havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias; após, retornem os autos conclusos com urgência;
3.3 Decorrido sem manifestação ou sendo intempestiva, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários e, na sequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia penhorada; no mesmo prazo, deverá juntar cálculo atualizado do débito, deduzindo o valor parcialmente satisfeito, bem como requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
3.4 Sendo exitosa a medida, com a penhora de ativos financeiros, no total do valor exequendo, INTIME-SE o devedor acerca da constrição e para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; CPC, arts. 525, § 1º, 841 e 854, § 2º).
3.5 Apresentada impugnação tempestiva, INTIME-SE o credor para manifestação, também no prazo de 15 dias, e, após, voltem conclusos.
3.6 Não havendo impugnação ou sendo intempestiva, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários e, na sequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia penhorada. Ainda, em sendo total o bloqueio, intime-se o exequente para informar se há saldo credor remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II).
3.7) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação.
RENAJUD
4) Insuficiente ou negativa a penhora via Sisbajud, PROCEDA-SE à consulta ao sistema Renajud, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência, dando-se preferência aos veículos livres de gravames.
4.1 Para o caso, deverá ser intimado o exequente a fim de que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), até o limite do crédito atualizado, certo que a restrição de transferência não é penhora, esta que somente se perfectibiliza com a expedição do mandado de penhora física e apreensão do bem.
4.2 Havendo interesse:
a) Promover-se-á a penhora, nomeando-se a parte executada como depositária, salvo se a parte exequente pretender desempenhar tal ônus;
b) Em seguida, expedir-se-á mandado de avaliação — ou avaliação, apreensão e depósito, caso a parte exequente tenha manifestado seu interesse em ser depositária;
c) Expedido mandado de apreensão e depósito do veículo e, sendo negativa a diligência, promover-se-á a restrição de circulação.
4.3 Caso não haja interesse na penhora, ou frustrada a busca de veículos em nome da parte executada, a restrição será imediatamente levantada.
5) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito.