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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017608-40.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: HELIO BRUNO DOMINGOS DA CUNHA CPF: 049.985.496-93 RÉU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANC E INVEST S.A. CPF: 03.502.961/0001-92 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Garantia de Alienação Fiduciária, proposta por HELIO BRUNO DOMINGOS DA CUNHA em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (nova denominação de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 9783063398), que celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 201718995 para aquisição do veículo marca Peugeot, modelo 208 Allure 1.6 Flex AT, ano/modelo 2022, placa RUY-3F03, a ser quitado em sessenta parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 2.949,84 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) cada. Sustenta que sobre o mútuo incidiram encargos manifestamente abusivos, destacando juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, capitalização mensal e diária de juros sem respaldo legal, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos de mora, bem como cobrança ilegal de tarifas administrativas, consistentes na tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, serviços de terceiros e seguro de proteção financeira em nítida venda casada. Com tais fundamentos, postulou tutela provisória de urgência para depósito do valor que entende incontroverso, manutenção da posse do veículo e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a revisão judicial das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros com adoção do método linear de Gauss, a vedação da cumulação dos encargos moratórios, a exclusão das tarifas de registro, avaliação, serviços de terceiros e seguro prestamista, culminando na repetição em dobro dos valores pagos a maior (ID 9783063398). Atribuiu à causa o valor de R$ 38.280,23 e acostou procuração e documentos (IDs 9783091652, 9783088713, 9783089259, 9783053692, 9783071266, 9783078721). A petição inicial foi recebida com determinação de emenda para apresentação do contrato e comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (ID 9798533751). O autor apresentou declarações de imposto de renda, extratos bancários e CTPS (IDs 9828161317, 9828160668, 9828166656, 9828165505, 9828163503) e, posteriormente, acostou a cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 201718995 e do respectivo orçamento do Custo Efetivo Total (IDs 10099064725 e 10099071658). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi indeferido (ID 10127557038). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento autuado sob o nº 1.0000.24.063081-4/001 (ID 10160379884), ao qual a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (ID 10257539785), operando-se o respectivo trânsito em julgado (ID 10257539784). A parte autora efetuou o recolhimento integral das custas e despesas processuais de ingresso (IDs 10237787722 e 10237786090). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de ID 10354216984, oportunidade em que se ordenou a citação da instituição financeira requerida. Regularmente citada (ID 10475372979), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10503397459). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por inobservância do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; a ausência de interesse de agir decorrente da pré-fixação das parcelas; e a ilegitimidade passiva quanto aos valores vertidos a título de serviços de terceiros e seguro. No mérito, defendeu a plena validade da avença celebrada, sob o pálio da força obrigatória dos contratos e da inexistência de vícios de consentimento. Aduziu a licitude dos juros remuneratórios contratados, compatíveis com os parâmetros de mercado, bem como a higidez da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. Afirmou que os encargos moratórios observam a legislação de regência, inexistindo comissão de permanência indevida. Defendeu a legitimidade da tarifa de cadastro, da despesa de registro de contrato com efetiva comprovação perante o órgão de trânsito, e da contratação voluntária de seguro e serviços automotivos em instrumentos autônomos. Por fim, sustentou o descabimento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé, requerendo a improcedência integral dos pedidos (ID 10503397459). Juntou atos constitutivos, procuração, contrato e comprovante de registro do gravame (IDs 10503412049, 10503414446, 10503404655, 10503402360), além do termo de contratação de serviços de reparo (IDs 10506030728 e 10506032990). Intimadas as partes acerca da produção de provas adicionais (ID 10603096562), a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10623410945), enquanto a requerida peticionou nos autos juntando substabelecimento e cadastramento de novos patronos (IDs 10636384281 e 10637401379). Por meio da decisão de ID 10641903728, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, determinando-se a inclusão do feito no fluxo de cooperação do Programa de Justiça Eficiente (PROJEF), nos termos do despacho de ID 10687777092. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da petição inicial (artigo 330, parágrafo 2º, do CPC) A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré não merece acolhimento. O artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, incumbe ao demandante discriminar na peça inicial as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito. Na espécie, o demandante indicou de modo pormenorizado cada uma das cláusulas e encargos contratuais que pretende revisar (juros remuneratórios, periodicidade de capitalização, encargos moratórios, tarifas de registro, avaliação, serviços de terceiros e seguro), tendo acostado demonstrativo de cálculo com o valor que reputa incontroverso da prestação mensal (ID 9783071266) e acostado aos autos o instrumento contratual objeto da controvérsia (ID 10099064725). Assim, atendidos os requisitos formais preconizados pela legislação processual civil, afasto a arguição de inépcia. 2.1.2. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual igualmente há de ser rejeitada. O interesse de agir encontra-se caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, consubstanciado na pretensão do consumidor de expungir do instrumento contratual eventuais cláusulas que reputa nulas ou abusivas. A circunstância de as prestações terem sido originalmente contratadas com valores pré-fixados não retira do aderente a possibilidade de submeter as cláusulas de formação do negócio jurídico ao crivo do Poder Judiciário, notadamente porque a pretensão revisional está fundada na alegação de nulidade de pleno direito originária dos encargos, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de comprovação de fato superveniente imprevisível. Portanto, demonstrada a adequação da via eleita e a utilidade do provimento, rejeito a preliminar. 2.1.3. Ilegitimidade passiva A instituição financeira demandada aduz ser parte ilegítima para responder pelos pedidos de devolução dos valores atinentes aos serviços de terceiros e seguro prestamista, ao argumento de que tais montantes foram repassados a terceiras pessoas jurídicas. Razão não lhe assiste. Com efeito, as quantias relativas ao seguro e aos serviços de terceiros foram agregadas ao valor total da operação de crédito concedida pelo banco réu, integrando o montante financiado sobre o qual incidiram os juros e encargos contratuais e foram parceladas nas prestações mensais (ID 10099064725). Dessarte, a requerida atuou como intermediadora e beneficiária direta da contratação agregada ao financiamento bancário, compondo a cadeia de fornecedores de serviços nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e limites da revisão contratual A relação jurídica material deduzida em juízo possui natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira ao de fornecedora de serviços de crédito (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre as relações contratuais bancárias, admitindo-se a revisão judicial de cláusulas contratuais quando configurada manifesta nulidade ou vantagem exagerada em detrimento do consumidor (artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, do CDC ). Não obstante a incidência do diploma consumerista, a autonomia privada e a força vinculante dos contratos devem prevalecer nas hipóteses em que as cláusulas pactuadas guardam estrita consonância com a legislação em vigor e a regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, aplicando-se o princípio da intervenção mínima (artigo 421, parágrafo único, e artigo 422 do Código Civil ). 2.2.2. Juros remuneratórios A parte autora requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, argumentando que os encargos pactuados configuram abusividade. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecida pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme preconiza a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não traduz, por si só, abusividade contratual, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas taxas convencionadas unicamente em casos excepcionais, mediante prova cabal da discrepância substancial frente à taxa média praticada pelo mercado na data da contratação. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria em enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) No caso concreto, o exame da Cédula de Crédito Bancário nº 201718995, firmada em 17/08/2022, evidencia que as partes pactuaram juros remuneratórios pré-fixados de 1,91% ao mês e 25,56% ao ano (ID 10099064725, p. 1/2). Conforme demonstrativo histórico de séries temporais do Banco Central do Brasil juntado aos autos (ID 9783078721, p. 4), a taxa média mensal de juros para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, em agosto de 2022, correspondia a 2,04% ao mês. Verifica-se que a taxa mensal contratada pela instituição financeira (1,91% ao mês) é inferior à própria taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para a época da contratação (2,04% ao mês). Inexistindo excesso ou abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, impõe-se a manutenção da taxa livremente convencionada, rejeitando-se o pedido de revisão neste capítulo. 2.2.3. Capitalização de juros e método de amortização Insurge-se a parte demandante contra a incidência de capitalização de juros, postulando o seu expurgo e a aplicação do método linear de Gauss. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações celebradas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001, artigo 5º), cuja higidez constitucional foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 33 da repercussão geral (RE 592.377). Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei Federal nº 10.931/2004 autoriza expressamente a capitalização de juros na periodicidade pactuada (artigo 28, parágrafo 1º, inciso I). Para que se tenha por atendido o requisito da expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a mera estipulação numérica de taxa anual de juros superior a doze vezes a taxa mensal é bastante para caracterizar a contratação válida da capitalização mensal. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 541 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é taxativo: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Na hipótese em testilha, o contrato bancário firmado em 17/08/2022 estipulou taxa de juros mensal de 1,91% e taxa anual de 25,56% (ID 10099064725, p. 1/2). Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o valor nominal de 22,92% (1,91% x 12 = 22,92%), montante sensivelmente inferior à taxa efetiva anual contratada de 25,56%, o que evidencia a pactuação expressa da capitalização periódica dos juros, em estrita harmonia com o entendimento consolidado nas Súmulas nº 539 e 541 do STJ. Outrossim, a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não configura anatocismo ilegal per se, tratando-se de fórmula matemática consagrada de cálculo de prestações periódicas uniformes pré-fixadas, revelando-se incabível a imposição judicial do método de Gauss. Por conseguinte, resta improcedente a pretensão de afastamento da capitalização de juros. 2.2.4. Encargos de mora O autor alega genericamente a existência de abusividade na estipulação dos encargos moratórios, sustentando a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. A análise da Cláusula 10 da Cédula de Crédito Bancária nº 201718995 ("Dos Encargos de Inadimplência") revela que, para a hipótese de mora, foram convencionados: (i) juros remuneratórios de inadimplência pela taxa prefixada da operação; (ii) multa moratória de 2% (dois por cento); e (iii) juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano (ID 10503404655, p. 4). Constata-se que o contrato não previu a incidência de comissão de permanência, mas apenas a cobrança dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade, somados a juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, em conformidade com o artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 296, 379 e 472 do STJ). Ausente qualquer ilegalidade nos encargos moratórios previstos, impõe-se a rejeição do pedido neste ponto. 2.2.5. Tarifas administrativas: cadastro, avaliação de bem e registro do contrato No tocante às tarifas e despesas administrativas, cumpre apreciar individualmente cada encargo impugnado à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 619 (REsp 1.251.331/RS) e 958 (REsp 1.578.553/SP). Sobre as despesas de serviços de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP A respeito da Tarifa de Cadastro, cobrada no valor de R$ 879,00 (ID 10099064725, p. 2), tem-se que o negócio jurídico foi celebrado em 17/08/2022, isto é, posteriormente a 30/04/2008 (data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a legalidade da exigência da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento bancário entre as partes: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Considerando que a cobrança decorre da fase de abertura e análise de crédito para a concessão do financiamento, e não havendo demonstração de desproporção manifesta ou cobrança reiterada para o mesmo cliente, é hígida a exigência da tarifa de cadastro de R$ 879,00. Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem, constata-se da Cédula de Crédito Bancário e do orçamento anexo (ID 10099064725, p. 2, e ID 10099071658, p. 1) que tal encargo foi fixado expressamente em R$ 0,00 (isento), inexistindo qualquer desembolso por parte do autor a esse título, restando improcedente o pedido revisional por ausência de objeto. No que se refere à despesa de Registro de Contrato, fixada no valor de R$ 288,17 (ID 10099064725, p. 2), a cláusula contratual expressamente discriminou o seu repasse. Ademais, a instituição financeira demandada comprovou documentalmente nos autos a efetiva realização do registro do contrato com a anotação da garantia fiduciária perante o órgão de trânsito competente (ID 10503402360, p. 1). Portanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do valor despendido, impõe-se reconhecer a validade da cobrança da despesa de registro de contrato, em harmonia com o item 2.3 do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.6. Seguro de Proteção Financeira e venda casada O autor postula a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 750,00 (ID 10099064725, p. 2), sob a alegação de prática abusiva de venda casada. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Ao apreciar a matéria em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a tese vinculante segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A respeito da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assim firmou no Tema 972: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP No caso vertente, embora a proposta de seguro tenha sido formalizada em termo anexo (ID 10503404655, p. 10/11), verifica-se que a contratação do seguro ocorreu de modo simultâneo à assinatura da Cédula de Crédito Bancário, em formulário padronizado pré-impresso fornecido pela instituição financeira, impondo-se a contratação do seguro junto à parceira comercial Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., sem que fosse oportunizada ao consumidor a liberdade real de contratar apólice junto a outra seguradora de sua livre escolha no mercado. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a inclusão do prêmio securitário no montante financiado, associada à prévia determinação da seguradora credenciada, configura inequívoca venda casada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a abusividade da contratação em acórdão: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE REAL DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível a cobrança de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro de proteção financeira junto à seguradora vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem comprovação de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 972 do STJ estabelece que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A instituição financeira deve demonstrar que o consumidor possuiu efetiva liberdade para contratar o seguro e escolher seguradora de sua preferência, sem vinculação à empresa indicada pelo banco ou pertencente ao mesmo grupo econômico. A contratação do seguro com empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem prova de que o consumidor teve acesso a outras seguradoras de livre escolha, caracteriza prática abusiva de venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura venda casada a contratação de seguro de proteção financeira com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira quando não comprovada a liberdade real de escolha do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.169477-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Destarte, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), assistindo à parte autora o direito à restituição do respectivo montante. 2.2.7. Serviços de terceiros (Carglass e Undercar) A parte autora insurge-se contra o repasse de custos a título de serviços de terceiros, consubstanciados nos serviços automotivos "Carglass" (R$ 349,00) e "Undercar" (R$ 349,00), que perfazem o total de R$ 698,00 inserido na especificação do crédito financiado (ID 10099064725, p. 2). A cobrança a título de serviços de terceiros sem a inequívoca comprovação da contratação autônoma, voluntária e independente pelo consumidor revela-se abusiva, haja vista que a Resolução CMN nº 3.954/2011 vedou expressamente o repasse de custos operacionais e administrativos da contratação de correspondentes ao cliente tomador do crédito bancário. Ademais, conforme tese consolidada no item 2.1 do Tema 958 do STJ, é abusiva a cláusula que impõe a cobrança de serviços de terceiros agregada à operação bancária quando não configurada a livre escolha do consumidor, tratando-se de verdadeiro condicionamento de produtos e serviços periféricos à liberação do mútuo principal (artigo 39, inciso I, do CDC ). A juntada de termo de adesão padronizado da empresa prestadora (ID 10506032990), preenchido na mesma data da concessão do crédito e embutido no financiamento bancário com incidência de encargos financeiros, não elide a constatação de venda casada, pois transfere ao consumidor o custeio de serviços acessórios impostos na esteira da contratação do crédito veicular. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança dos serviços prestados por terceiros ("Carglass" e "Undercar"), no montante total de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), fazendo jus o autor ao ressarcimento correspondente. 2.2.8. Repetição do indébito e compensação de valores Diante do reconhecimento da ilegalidade das cobranças do seguro de proteção financeira (R$ 750,00) e dos serviços de terceiros (R$ 698,00), impõe-se a devolução dos valores indevidamente exigidos da parte autora. No que tange à modalidade de repetição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro das quantias cobradas em excesso. No que concerne à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 664.888/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de dolo ou má-fé, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável. Na hipótese dos autos, a imposição abusiva de seguro em venda casada e de serviços de terceiros sem respaldo legal viola a boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer em dobro. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora legais com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Por derradeiro, autoriza-se a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente decorrente do próprio contrato de financiamento, nos termos do artigo 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELIO BRUNO DOMINGOS DA CUNHA em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) declarar a nulidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e das quantias atinentes a Serviços de Terceiros (Carglass no valor de R$ 349,00 e Undercar no valor de R$ 349,00, totalizando R$ 698,00), inseridas na Cédula de Crédito Bancário nº 201718995; b) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos a título de Seguro de Proteção Financeira e de Serviços de Terceiros, acrescidos de correção monetária calculada pelo índice IPCA a partir da data de cada desembolso e de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (ID 10475372979), autorizada a prévia compensação com eventual saldo devedor pendente do financiamento; c) julgar improcedentes os demais pedidos autorais (revisão de taxa de juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros com adoção do método Gauss, revisão dos encargos de mora, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e despesa de registro de contrato). Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando a proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e de 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (equivalente ao montante da condenação atualizada a ser repetida/compensada), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Sentença proferida com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Contagem, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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