Publicações do processo

5017599-87.2009.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017599-87.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROSEMARY DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: NUBIA MARIA SOYAUX DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: NARA BEATRIZ PEDROSO NUNES ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: MARIA ERENI DIAS HOMEM ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: MARDELENE TEREZINHA SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: LUCIA ISABEL FATTORI BORGES ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: LILIAN ALMEIDA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: ELZA PEIXOTO ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: DAMIANA LUIZ DUFECH ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: CARMEM LUCI MAIRESSE FERREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE: ALMEIR MAGGI CARDOSO ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração (127.1) opostos contra a decisão do ev. 109.1, porquanto tempestivos. Adianto que, no mérito, é caso de parcial acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão somente no ponto relativo à apreciação do pedido de concessão da AJG aos sucessores (ev. 42.1). Quanto a fixação dos honorários asvocatícios, inexiste omissão ou contradição na decisão embargada. Isso porque a Súmula 519 do STJ incide apenas nas hipóteses de rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, a impugnação foi acolhida na integra, o que afasta a aplicação do entendimento da súmula e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, a contrário senso da parte final do §7º1 do art. 85 do CPC e do Tema 1190 do STJ2. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "1.2. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, considerando o extenso lapso temporal transcorrido, necessária a demonstração material da impossibilidade de arcar com as custas do processo, pois se trata de benesse de caráter restritivo, destinada às classes menos favorecidas da sociedade. Dessa forma, embora o §3º do art. 99 refira a existência de presunção de veracidade da declaração, tal dispositivo deve ser cotejado com a mens legis da benesse (positivada do art. 98 CPC3), em interpretação constitucional do referido art. 98 CPC e observância do Tema 1178 do STJ, sob pena de desvirtuamento do instituto e fomento às demandas temerárias e predatórias. 1.3. INTIMO a parte requerente da gratuidade judiciária para comprovar a necessidade da benesse, juntando/complementando a documentação, conforme abaixo pormenorizado. A demonstração material da impossibilidade de arcar com as custas do processo é necessária, pois se trata de benesse de caráter restritivo, destinada às classes menos favorecidas da sociedade. Embora o §3º do art. 99 refira a existência de presunção de veracidade da declaração da parte, tal dispositivo deve ser cotejado com a mens legis do benefício (positivada do art. 98 CPC4), em interpretação constitucional do referido art. 98 CPC e observância do Tema 1178 do STJ, sob pena de desvirtuamento do instituto e fomento às demandas temerárias e predatórias, nos termos das recomendações da Resolução CNJ nº 159/2024, Anexo B, item 45. I) Caso seja declarante de Imposto de Renda (IRPF): apresentar, no mínimo, (i) cópia INTEGRAL das 3 últimas DECLARAÇÕES de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, (ii) com o respectivo RECIBO de entrega. OBS: declarante SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA deverá trazer a documentação atinente à pessoa jurídica6. II) Caso não seja declarante7 de Imposto de Renda (IRPF): apresentar, no mínimo, (i) CERTIDÃO DE ISENÇÃO do imposto de renda e (ii) CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR), (iii) além dos DOCUMENTOS ABAIXO: a) Para o possuidor de cargo público: cópia da ficha funcional e dos 3 últimos contracheques. b) Para o possuidor de emprego formal: cópia da CTPS e dos 3 últimos contracheques/comprovantes de rendimento. c) Não possuindo cargo ou emprego formal8: (1) cópia da CTPS não assinada; (2) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos 3 meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; (3) certidão expedida pelo Registro de Imóveis de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; (4) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; - Em qualquer dos casos: deverá/poderá noticiar e comprovar a existência de dependentes e a sua quantidade, bem como outras intercorrências eventuais que porventura reduzam sua capacidade econômico-financeira (deficiência, doença grave, etc). - Alternativamente, poderá a parte recolher as CUSTAS processuais, no mesmo prazo da intimação, de modo a evitar o indeferimento da inicial. - ADVIRTO que o decurso do prazo sem a apresentação da documentação completa e sem o recolhimento das custas processuais, implicará presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida, bem como o indeferimento da inicial. ................. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos CONCLUSOS para despacho/decisão. " No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------------ 2. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE o item "3" da decisão do ev. 109.1. 1. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 2. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 6. I) Declaração de rendimentos realizada junto à base de dados da Receita Federal;II) Balanço de resultado econômico;III) Balanço patrimonial;IV) Extratos bancários;V) Caso se trate de empresário individual, necessária a comprovação dos acima, sobre a pessoa jurídica, juntamente à comprovação da pessoa física1, visto que o patrimônio de ambas se confundem (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 70079104147, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 08-11-2018).VI) ADVIRTO QUE:- SIMPLES NACIONAL não basta para comprovação de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, servindo apenas para comprovação de que esta ativa e é optante da tributação simplificada (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 51684916920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-06-2023).- BAIXA DO CNPJ, RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, em andamento ou finalizados, não bastam, por si sós, a comprovar ausência de patrimônio para arcar com as custas processuais (Nesse sentido, respectivamente, o Agravo de Instrumento, Nº 51946911620238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 04-07-2023 e Agravo de Instrumento, Nº 52988848220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-09-2023). 7. ATENÇÃO: PESSOA NÃO DECLARANTE, mas DECLARADA COMO DEPENDENTE NO IR DE OUTRA PESSOA: deverá trazer aos autos todos os documentos relacionados no tópico anterior em relação ao titular da declaração de imposto de renda na qual consta como dependente. 8. Caso não tenha condições de arcar com o custeio de tais certidões, fica facultado à parte ré, caso não seja proprietária de nenhum veículo, bem imóvel ou semovente, substituir os documentos indicados nos itens “ii”, “iii” por declaração de próprio punho neste sentido, sob as penas da lei (arts. 100, parágrafo único, e 425, VI, ambos do CPC).Advirto, desde logo, que eventual declaração inverídica pode ensejar a responsabilização pessoal do declarante e eventualmente de seu patrono, que responde pessoalmente pela veracidade dos documentos acostados no âmbito do processo eletrônico, inclusive na seara criminal.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.