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TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017596-65.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE: ANDREIA LUCIANI HOFSTATTER ADVOGADO(A): JORGE MACHADO BALDEZ (OAB RS031319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para que a autoridade coatora cumpra decisão, cujo recurso administrativo já foi julgado pela 21ª Junta Recursal, estando pendente de cumprimento desde 24/07/2025 pela Autoridade impetrada. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora). No presente caso, entendo que após a autoridade impetrada ser intimada e prestadas as informações, a demora e o transcurso ou não de prazo razoável de acordo com o caso concreto será analisado em sentença. Ressalte-se que se mostra excepcional a possibilidade de se preterir pessoas há mais tempo aguardando apreciação de seu pedido, medida que só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, não comprovados nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o impetrante, inclusive para pagamento das custas judiciais. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias, juntando aos autos cópia do processo administrativo, e cientifique-se a PFE-INSS para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias. Por fim, venham conclusos para sentença.
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