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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017594-98.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388) EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Ocupam-se os autos de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, movida por JOSE GONCALVES DA CRUZ JUNIOR em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Extrai-se do título executivo (Evento 1 – CARTASENT4 e CERTACORD6) que, julgados parcialmente procedentes os pedidos e mantida a sentença em grau de recurso, restou declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 816522472 e condenada a executada a ressarcir, em dobro, as parcelas indevidamente debitadas do benefício previdenciário da parte autora, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto, determinando-se, ainda, para o retorno ao status quo ante, que o exequente devolvesse à executada a quantia de R$ 791,44 auferida a título de empréstimo, permitida a compensação com o valor da repetição do indébito. Instaurado o cumprimento de sentença, postulou o exequente o pagamento da quantia de R$ 1.182,49 (Evento 1), tendo a executada, após regular intimação (Evento 7) e depósito para garantia do juízo (Evento 10), oferecido impugnação (Evento 16). Alegou a impugnante, em síntese, excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), sob dois fundamentos. Argumentou, primeiro, que o contrato n. 816522472 teria sido liquidado antecipadamente em razão de portabilidade ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul em 15-7-2022, de modo que apenas treze descontos lhe seriam imputáveis, não respondendo por débitos posteriores àquela data. Asseverou, ainda, que o exequente teria deixado de proceder à compensação do valor de R$ 791,44 determinada no título. Reconheceu como devida a importância de R$ 48,60 e apontou excesso de R$ 1.143,72, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. Instado, manifestou-se o exequente (Evento 22), refutando a tese de portabilidade, ao argumento de que amparada em mera tela produzida unilateralmente, ao passo que os extratos oficiais do INSS demonstrariam a persistência dos descontos até abril de 2024, inexistindo, ademais, qualquer prova de observância das exigências da Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central ou de quitação do saldo devedor pela instituição proponente. Sobreveio, por fim, a petição do Evento 30, na qual a executada, atendendo à determinação do Evento 24, informou haver sido incorporada pela sociedade NOVA PAIOL PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n. 04.278.130/0001-41, requerendo a retificação do polo passivo. É o relatório. Decido. Cuida-se de aferir a existência de excesso na execução de título judicial fundado em repetição de indébito, bem como de resolver o requerimento de sucessão processual da executada. Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença consubstancia meio de defesa de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente arroladas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre as quais figura o excesso de execução (inciso V), assim considerado, nos termos do art. 917, § 2º, do mesmo diploma, quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título. Ademais, consoante o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso incumbe ao impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo, sob pena de rejeição liminar da arguição — ônus do qual a executada se desincumbiu ao indicar como devida a quantia de R$ 48,60. Passo, pois, à análise dos fundamentos deduzidos. No que concerne à alegada portabilidade do contrato n. 816522472 ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, não assiste razão à impugnante. Com efeito, a tese vem amparada exclusivamente em reprodução de tela de sistema interno, documento unilateral e desprovido de qualquer força probante autônoma, do qual não se extrai a comprovação da efetiva transferência da operação, tampouco a observância das formalidades legais e regulamentares que regem o instituto, notadamente aquelas previstas na Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, que condiciona a portabilidade à requisição formal, ao envio de informações mínimas e à transferência de recursos por meio de Transferência Eletrônica Disponível específica. Não bastasse, a alegação é frontalmente infirmada pela prova documental de origem oficial acostada pelo próprio exequente (Evento 1 – ANEXO8), consistente no Histórico de Créditos do INSS, do qual se depreende o prosseguimento dos descontos a título de consignação para além da data apontada como marco da suposta portabilidade. Ora, tratando-se de fato constitutivo da tese defensiva, competia à impugnante demonstrá-lo por prova idônea (art. 373, II, do CPC), não se prestando a tal desiderato a mera afirmação unilateral desmentida pelos elementos dos autos. Rejeito, portanto, esse fundamento. Melhor sorte, todavia, socorre parcialmente a impugnante quanto à compensação. É que o título executivo, de forma expressa e transitada em julgado, determinou que o exequente devolvesse à executada a quantia de R$ 791,44, autorizando a compensação com o crédito da repetição do indébito. Cotejando-se o demonstrativo e a memória de cálculo apresentados pela parte exequente (Evento 1), verifica-se que, apurado o montante de R$ 1.901,93 a título de restituição em dobro das parcelas atualizadas, o saldo perseguido de R$ 1.182,49 reflete a dedução de apenas R$ 719,44, quantia inferior aos R$ 791,44 fixados no título. Disso resulta que a compensação foi efetuada de forma incompleta, remanescendo diferença de R$ 72,00 cobrada em excesso, porquanto, observada a integralidade do valor a compensar, o saldo devido perfaz R$ 1.110,49 (R$ 1.901,93 − R$ 791,44). Não se cuida, aqui, de rediscutir o título — vedada nesta sede —, mas de assegurar sua fiel observância, sendo o excesso apurável por simples operação aritmética. Acolho, pois, a impugnação nesse ponto, tão somente para reduzir o valor exequendo de R$ 1.182,49 para R$ 1.110,49. Quanto ao pedido de sucessão processual (Evento 30), comporta deferimento. Comprovada a incorporação da executada BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA pela sociedade NOVA PAIOL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 04.278.130/0001-41), operou-se a sucessão da incorporada por sua incorporadora, que assume, de pleno direito, a titularidade de seus direitos e obrigações (arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil), impondo-se, por conseguinte, a retificação do polo passivo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. Do regime de honorários advocatícios. Reconhecido o acolhimento parcial da impugnação, impõe-se, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade (arts. 85, § 2º, e 86 do CPC), a condenação do exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante, na proporção do êxito obtido, calculados sobre o proveito econômico auferido, assim compreendido o montante em que reduzida a execução (R$ 72,00). Todavia, revelando-se ínfimo o proveito econômico, o que tornaria irrisória a verba apurada por simples percentual, fixo-a, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 150,00. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). No tocante à parcela em que a impugnação restou rejeitada — atinente à alegada portabilidade —, aplica-se a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", não havendo, pois, verba honorária em favor do exequente, sendo igualmente vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reduzir o valor executado de R$ 1.182,49 para R$ 1.110,49, rejeitada a tese de portabilidade e reconhecido excesso de R$ 72,00 decorrente da compensação incompleta, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor remanescente. CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante, fixados, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 150,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). No tocante à parcela rejeitada, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários em favor do exequente, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). DEFIRO o pedido do Evento 30 e DETERMINO a retificação do polo passivo, que passará a constar NOVA PAIOL PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n. 04.278.130/0001-41, procedendo o Cartório às anotações necessárias no sistema, inclusive quanto à intimação exclusiva do procurador indicado. Considerando que o juízo se encontra garantido pelo depósito de R$ 1.192,32 (Evento 10), quantia superior ao débito ora reconhecido, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência em favor do exequente, até o limite do valor devido, acrescido dos rendimentos proporcionais, restituindo-se o saldo remanescente à executada NOVA PAIOL PARTICIPAÇÕES LTDA, na conta por ela indicada (Evento 16). Se transitada em julgado esta decisão, após o cumprimento retornem conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se.
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