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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017594-68.2026.8.24.0039/SC AUTOR: MARIA EDUARDA BARBOSA PALHANO MARCELINO ADVOGADO(A): GABRIELLA BELARMINO DE SÁ (OAB GO053084) ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA EDUARDA BARBOSA PALHANO MARCELINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a autora que, ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, deparou-se com anotação restritiva promovida pela ré, no valor de R$ 25,85 (contrato nº 000003296885761), relativa a débito que afirma jamais ter contratado, solicitado ou de que tenha tido ciência. Sustenta que nunca firmou operação de crédito com a instituição ré e que inexiste contrato ou documento apto a lastrear a cobrança. Requer, em caráter liminar, a exclusão da inscrição impugnada. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. A autora é pessoa física consumidora domiciliada nesta Comarca, sendo competente este Juizado Especial Cível, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Da narrativa apresentada, verifica-se, em princípio, relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e a ré na condição de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do mesmo diploma. A controvérsia envolve elementos documentais que se encontram sob domínio exclusivo da ré, notadamente a origem do débito, o procedimento de contratação e os registros internos relacionados à cobrança e à negativação. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Tutela provisória de urgência Pretende a autora, em caráter liminar, a exclusão da restrição creditícia decorrente do débito controvertido. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, ambos os requisitos mostram-se presentes para autorizar a medida pleiteada. A probabilidade do direito exsurge da negativa expressa de contratação, aliada à ausência de qualquer instrumento contratual ou documento que demonstre a origem lícita do débito atribuído à autora. A autora juntou extrato de consulta Boa Vista/SPC (evento 1, OUT5), indicativo da anotação impugnada; e aponta que não há liame contratual apto a legitimá-la. Tratando-se de prova negativa, incumbe a ré comprovar a legitimidade da cobrança, de modo que, neste momento, necessária a suspensão dos efeitos da anotação restritiva que não reconhece. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção da inscrição restritiva produz efeitos imediatos e continuados sobre o crédito e a vida negocial da autora, expondo-a como devedora. A reversibilidade da medida também se faz presente, porquanto, constatada a regularidade da cobrança, poderá a ré retomar as providências necessárias à persecução de seu crédito. Isso posto, 4. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar, por meio dos sistemas SerasaJud e SPCJud, a imediata exclusão de qualquer anotação restritiva em nome de MARIA EDUARDA BARBOSA PALHANO MARCELINO decorrente do débito atribuído pela ré ITAÚ UNIBANCO S.A. (contrato nº 000003296885761, no valor de R$ 25,85, com vencimento em 02/09/2024). 4.1. DETERMINO que a ré se abstenha de promover nova inscrição fundada na mesma cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (arts. 297 e 537 do CPC). 5. DEFIRO a inversão do Ônus da Prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 6. Excepcionalmente, dispensa-se a sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995; entretanto, resguarda-se às partes, a qualquer momento, a apresentação de proposta ou formalização de acordo. 7. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995. a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b) Em caso de citação por correspondência (AR-MP): b.1) AR com o motivo “não procurado”, com três tentativas de entrega, ou “recusado”, CITE-SE mediante oficial de justiça; b.2) AR com o motivo “mudou-se” ou “desconhecido”, INSIRA-SE o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”, nos moldes do item “9”, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; b.3) AR com o motivo “endereço insuficiente” ou “não existe o número”, CUMPRAM-SE as determinações do item subsequente. 8. Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 9. Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 10. DEFIRO a adoção do procedimento "Juízo 100% Digital", razão pela qual todos os atos devem ser realizados, preferencialmente, de forma eletrônica, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. Intimem-se. Cumpra-se. 1. "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · Outros
Processo 5017594-68.2026.8.24.0039 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Lages na data de 04/09/2026.
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