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TRF2 · 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017591-80.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO LOURENCO DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963) ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concessão à parte autora da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 223.298.744-7, com DIB em 26/9/2024, conforme carta de concessão em 35.1 e, diante do decidido pelo E. STF, no RE 1368225, referente ao tempo especial dos vigilantes, in verbis: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição” Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se persiste o interesse de agir e, em caso positivo, em que termos, bem como para se manifestar em provas. Nesta última hipótese, deverá ser apresentada ainda no mesmo prazo planilha com todo o tempo de contribuição que pretende ter computado. Cumprido, dê-se vista ao INSS, oportunidade em que também deverá se manifestar em provas.
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