2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017590-69.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A em face de decisão proferida em sede de Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão foi prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de pedido formulado pelo executada na petição de ID 579811789, de substituição da penhora de ativos financeiros levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, por seguro-garantia, materializado na apólice juntada sob ID 579811796. Intimada, a exequente expressou discordância, conforme manifestação de ID 582390006. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando de débito de natureza não tributária (caso do FGTS em cobrança nestes autos), o oferecimento pelo executado de seguro ou fiança bancária, como garantia da execução, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, sem que ao credor seja dado rejeitar tais garantias, senão quando demonstrado insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Neste sentido, o julgamento do Tema 1.203, do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"); e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.007.865/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Portanto, o oferecimento de seguro ou de fiança bancária pelo devedor de débito não tributário objeto de execução fiscal, havendo idoneidade das garantias, retira a exigibilidade do crédito em cobrança e impede o início das medidas constritivas pelo juízo. Tal entendimento foi estendido aos créditos tributários, em recente julgamento realizado no C. STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n.º 1.385, dando origem a tese vinculante no sentido de que "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora", conforme acórdão a seguir ementado: Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados. 4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia. As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia. 5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia. 6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente. 7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN. 8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia (...) (STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.193.673/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 11/3/2026.) Os precedentes firmados basearam-se, principalmente, no princípio da menor onerosidade da execução, oferecendo ao devedor a oportunidade de valer-se de instrumentos assecuratórios para evitar constrição patrimonial em sede de execução fiscal. Abre-se em seu benefício a possibilidade de obstar a continuidade da execução, logo no início do procedimento legal de cobrança, já que a "garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora" (item 5 da tese repetitiva 1.385, grifo deste juízo). Desta forma, a pretensão do devedor em utilizar-se do seguro-garantia ou da fiança bancária, como medida de menor onerosidade, deve ser manifestada previamente à penhora judicial, no prazo legal que lhe é conferido (art. 8º, LEF). Em outros palavras, "a legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia (item 8 da tese repetitiva 1.385). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário ou garantia da execução e iniciada a atividade executiva pelo Estado-juiz, com efetivação de penhora, não é conferido à executada o direito subjetivo de substituir a penhora pelas formas alternativas de garantia, prevalecendo, na hipótese, a ordem de preferência do art. 11, I, da LEF. Este entendimento foi adotado expressamente pelo C. STJ, em suas razões de decidir na apreciação do Tema 1.385, embora em sede de obiter dictum. Neste sentido: "A controvérsia a ser dirimida neste momento não diz respeito à substituição do depósito por fiança bancária ou seguro garantia. Garantida a execução em dinheiro, por iniciativa do executado (art. 9º, I, da Lei n. 6.830/1980), ou por penhora (art. 11, § 2º da Lei n. 6.830/1980), a substituição do depósito envolve outros parâmetros, notadamente a interpretação do art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, combinado com o art. 848, parágrafo único, do CPC(...) Apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução, se passa à penhora. Mesmo nesse caso, o devedor ainda goza da prerrogativa de nomear bens, obedecendo à ordem legal, sob pena de que a constrição recaia sobre qualquer item do seu patrimônio (art. 10). É apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11. Caso o bem nomeado não esteja na ordem desse artigo, o credor poderá recusar a nomeação e optar pela penhora de outro bem, salvo se o devedor comprovar a "imperiosa necessidade" de afastar a ordem legal (Tema 578 do STJ). Diante do exposto, indefiro o pedido da executada de substituição da penhora por seguro-garantia de ID 579811789 Ao arquivo sobrestado, sem baixa, até o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal n. 5000254-30.2023.4.03.6120. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se.” Alega a parte agravante, em síntese, a equiparação do seguro garantia a dinheiro, bem como a possibilidade de substituição da garantia em qualquer momento processual. Assevera que o pedido de substituição da garantia formulado possui robusta fundamentação no sistema processual civil. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Até que seja proferido provimento judicial (temporário ou definitivo) reconhecendo eventual inexigibilidade da imposição estatal, o sujeito passivo da obrigação tributária restará exposto à cobrança da obrigação tributária por meios diretos (ação de execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/1980) e indiretos (negativa de expedição de CNDs, inscrição no CADIN e protesto de CDA, dentre outros). Por isso, não havendo provimentos judiciais que antecipam a tutela de mérito (p. ex., liminares em mandados de segurança ou tutelas em ações ordinárias), no processamento de feitos judiciais emergem modalidades de garantia da dívida litigiosa, tratadas no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/1980. O art. 151 do Código Tributário Nacional traz lista taxativa de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, todas hábeis para evitar a cobrança direta e a cobrança indireta da imposição fiscal. Como garantia propriamente dita, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional prevê expressamente apenas o depósito (integral, e em dinheiro) do montante litigioso. Já o art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (na redação dada pela Lei º 13.043/2014) estabelece que podem ser ofertadas como cauções em ações de execução fiscal as seguintes garantias: I - depósito em dinheiro (à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária); II - fiança bancária (nas condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional) ou seguro garantia; III - bens penhoráveis próprios, observada a ordem do art. 11 dessa lei; ou IV - bens penhoráveis oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Conforme previsto no art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, a garantia da execução, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora, devendo ser juntados aos autos as provas de suas realizações ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (impeditivo da cobrança direta e da cobrança indireta), a despeito de meu entendimento pessoal, não vem sendo admitida a caução em forma de fiança bancária, seguro ou penhora de bens em ações mandamentais, ações declaratórias ou ações anulatórias, porque tais garantias não são equiparáveis a depósito em dinheiro. O E.STJ definiu a interpretação restritiva do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, na Súmula 112 (“O deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”) e no REsp 1156668/DF (2009/0175394-1), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, m.v., j. 24/11/2010, DJe 10/12/2010, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 378: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.” Porém, com fundamento na isonomia e o direito positivo regente do tema, nesse mesmo RESp 1156668/DF, o E.STJ acolheu a fiança idônea como garantia suficiente, em ações de conhecimento, para fins de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa (ou seja, impedindo a cobrança indireta da exigência tributária). E no REsp 1123669/RS (2009/0027989-6), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, v.u., j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 237: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” Em síntese, dos entendimentos do E.STJ expostos nesses julgados, resta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em se tratando de meios diretos de cobrança (ação de execução fiscal), somente se faz pelas modalidades expressa e taxativamente previstas na lista do art. 151 do Código Tributário Nacional (vale dizer, fiança-bancária e seguro-garantia não são equiparáveis a depósito em dinheiro). Contudo, para fins de cobranças indiretas, também servem como caução e garantia (especialmente para expedição de CNDs, inscrição no CADIN e protesto de CDAs) as hipóteses contidas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dentre elas fiança bancária, seguro garantia e penhora de bens. Cumpre anotar que o C. STJ, no julgamento dos REsp 2193673/SC e REsp 2203951/SC, fixou o Tema 1385 nos seguintes termos: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” O voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura é claro no sentido de que a questão dirimida no supracitado tema não envolve a substituição do depósito por fiança bancária ou seguro garantia. Nos termos do elucidativo pronunciamento jurisdicional, “garantida a execução em dinheiro, por iniciativa do executado (art. 9º, I, da Lei n. 6.830/1980), ou por penhora (art. 11, § 2º da Lei n. 6.830/1980), a substituição do depósito envolve outros parâmetros, notadamente a interpretação do art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, combinado com o art. 848, parágrafo único, do CPC.” (REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN 11.03.2026 - Tema 1.385 - grifos meus). No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal, à luz do entendimento jurisprudencial acima descrito e ausente qualquer situação extraordinária, o pedido de substituição formulado não comporta acolhimento. É verdade que o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, prevê que a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora, mas isso não altera a ordem de liquidez preferencial de constrição estabelecida no art. 11 da mesma lei, muito menos obriga a exequente a necessariamente aceitar a substituição de anterior penhora (já efetivada) por fiança ou seguro. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. PENHORA JÁ EFETIVADA VIA SISBAJUD. ART. 9º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 1.385 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de substituição da penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD por seguro garantia. A agravante sustenta que o seguro garantia possui os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro e da penhora, razão pela qual seria admissível sua substituição em qualquer fase da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o executado possui direito à substituição de penhora em dinheiro já efetivada por seguro garantia; e (ii) saber se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.385 assegura a substituição da penhora anteriormente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º da Lei nº 6.830/1980 admite o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia como modalidades de garantia da execução, atribuindo-lhes os mesmos efeitos da penhora, sem afastar a disciplina específica da substituição de garantias nem a ordem legal de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.385, firmou a tese de que a fiança bancária e o seguro garantia oferecidos para garantia da execução fiscal não podem ser recusados por inobservância da ordem legal da penhora quando apresentados para garantir a execução antes da realização da constrição patrimonial. 5. O próprio voto condutor do Tema 1.385 consignou que a controvérsia não abrangia a substituição de penhora em dinheiro já efetivada, matéria submetida à disciplina do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, em conjunto com o art. 848, parágrafo único, do CPC. 6. No caso concreto, a penhora de ativos financeiros foi regularmente realizada antes da apresentação do seguro garantia, inexistindo circunstância extraordinária apta a justificar a substituição pretendida. 7. A equiparação legal entre seguro garantia e penhora para fins de garantia da execução não confere ao executado direito subjetivo à substituição de penhora em dinheiro regularmente efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.385 do STJ assegura a impossibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro garantia oferecidos para garantir a execução fiscal antes da realização da penhora. 2. O precedente não disciplina a substituição de penhora em dinheiro já efetivada, hipótese sujeita à disciplina específica da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil. 3. A equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução não assegura direito subjetivo à substituição de penhora regularmente realizada.” Legislação relevante citada: CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 9º, II e § 3º, 11 e 15, I; CPC, arts. 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único; CC, arts. 121, 125, 437, 757 a 788 e 818. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.02.2010 (Tema 237); STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010 (Tema 378); STJ, REsp 2.007.865/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN 17.06.2025 (Tema 1.203); STJ, REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN 11.03.2026 (Tema 1.385). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão