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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017587-87.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: LIDIA DE CARLI PEREIRA ADVOGADO(A): CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728) AGRAVANTE: KATI JULIANA PEREIRA ADVOGADO(A): CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade oposta por terceiras interessadas, sob o fundamento de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, determinando o prosseguimento dos atos de leilão do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em execução fiscal e se a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser analisada por essa via. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O terceiro interessado não possui legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal, uma vez que não figura como parte no processo executivo. 4. A via processual adequada para o terceiro que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens é a oposição de embargos de terceiro, conforme o art. 674 do CPC. 5. A exceção de pré-executividade é de cabimento restrito a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 6. A alegação de impenhorabilidade de bem de família exige a comprovação de que o imóvel é o único destinado à moradia da entidade familiar, o que demanda dilação probatória e inviabiliza sua análise em sede de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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