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5017586-05.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5017586-05.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: SAMANTHA SITNIK MILITAO DA SILVA ADVOGADO(A): MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090) ADVOGADO(A): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879) ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA (OAB PR110247) INTERESSADO: ZENIO CESAR DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): REGIS PANIZZON ALVES INTERESSADO: LUIZ AUGUSTO MILITAO DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUADROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. REGULARIDADE. REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PROVA CONTUNDENTE DA INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COPROPRIETÁRIO DE BEM INDIVISÍVEL. RESGUARDO DOS DIREITOS DO ART. 843 DO CPC. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, escorada no art. 873 do CPC, para a reavaliação do bem é imprescindível que o interessado demonstre a impertinência do valor outrora atribuído à coisa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Caso em que não foram aportados aos autos elementos que demonstrem ser inadequada a avaliação conduzida pela leiloeira nomeada, cujo procedimento atende aos termos do art. 7º, V, da Lei nº 6.830/1980. 3. Em se tratando de penhora sobre a totalidade de imóvel indivisível, resguardam-se aos coproprietários não executados os direitos de preferência e de sub-rogação sobre o produto da alienação proporcional à sua quota-parte (art. 843 do CPC), cumprindo-se a exigência legal mediante a sua prévia e regular intimação sobre a hasta pública (art. 889, II, do CPC). 4. Carece o executado de legitimidade e interesse processual para vindicar direitos ou preferências relativas a terceiros estranhos à lide no concurso de credores. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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