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TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5017582-43.2024.8.24.0033/SC AUTOR: QUALILOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) INTERESSADO: VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FELLIPE THIAGO MAXIMO ADVOGADO(A): CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa QUALILOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 11/06/2026 e encontra-se encartada no evento 737.1. Na oportunidade restou determinado o reconhecimento da concursalidade dos valores compensados administrativamente pelo BANCO BRADESCO S/A, com determinação para restituição de R$ 229.629,97 à recuperanda, no prazo de 5 dias, servindo a decisão como ofício para notificação da instituição financeira. Foi indeferido o pedido de liberação de R$ 776.629,39 constritos em execuções fiscais federais. Quanto ao plano de recuperação judicial, foi afastada a possibilidade de homologação sob condição resolutiva e concedido prazo de 30 dias para comprovação da regularidade fiscal, sob pena de suspensão do feito. Determinou-se, ainda, que habilitações e impugnações de crédito posteriores à publicação da segunda relação de credores fossem processadas em autos apartados Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 747.1: Ministério Público tomou ciência dos Relatórios Mensais de Atividades apresentados pela Administração Judicial nos eventos 731.1 e 734.1, referentes às atividades da recuperanda nos primeiros meses de 2026. Informou nada ter a opor e requereu o regular prosseguimento do feito. Evento 748.1: TIMMERMANS ADVOGADOS S.S. opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 737.1. Sustentou erro material e omissão, ao argumento de que sua habilitação já havia sido processada em incidente autônomo, com sentença transitada em julgado determinando a inclusão de crédito de R$ 69.299,22, Classe I, de modo que a petição do evento 711 não constituiria nova habilitação, mas mera regularização processual decorrente do julgamento do incidente. Requereu o acolhimento dos aclaratórios. Evento 749.1: BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 737.1. Alegou que apenas R$ 17.893,28 dos valores debitados da conta da recuperanda seriam vinculados a obrigação concursal, sustentando que as demais utilizações do limite de crédito ocorreram após o pedido recuperacional e constituiriam novas obrigações extraconcursais. Requereu o acolhimento dos embargos para limitar a restituição a R$ 17.893,28 e reconhecer a extraconcursalidade dos demais débitos. Evento 750.1: Administração Judicial, em cumprimento à determinação do evento 737, informou já ter analisado no evento 727.1 a cessão de crédito noticiada pela ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., recordando a possibilidade da cessão anteriormente comunicada. Quanto à SOMPO SEGUROS S/A, esclareceu já ter promovido a retificação formal do QGC para fazer constar o crédito de R$ 567.863,68, conforme decidido na impugnação respectiva, e sugeriu a intimação da credora para ciência e fornecimento administrativo dos dados bancários necessários ao futuro pagamento, na forma do 2º Modificativo ao PRJ, ainda não homologado. Evento 752.1: Administração Judicial apresentou o 18º Relatório Mensal de Atividades. Evento 753.1: Administração Judicial apresentou o 2º Relatório de Andamentos Processuais e o 2º Relatório de Incidentes Processuais. Opinou pelo acolhimento dos embargos do evento 748.1, inclusive para cadastramento do procurador da credora; quanto aos embargos do BANCO BRADESCO S/A do evento 749.1, sugeriu, antes do parecer de mérito, a intimação da recuperanda para contrarrazões em 5 dias e posterior vista à Administração Judicial. Reiterou as informações do evento 750.1 acerca da cessão de crédito e da SOMPO SEGUROS S/A. Evento 755.1: Recuperanda peticionou pela homologação do PRJ, sustentando regularização fiscal comprovada: ausência de débitos em aberto na RFB e as 92 inscrições em dívida ativa cobertas por parcelamentos, inclusive três pedidos de out/2025 ainda pendentes de análise na PGFN. Informou o ajuizamento do MS n. 5010971-06.2026.4.04.7208 contra a demora administrativa. Requereu a homologação condicionada à manutenção dos oito parcelamentos federais e dos tributos correntes, com comprovação periódica de pagamentos, comunicação de exigências da PGFN e apresentação da CPEN em 5 dias após emissão. Subsidiariamente, pediu a intimação da PGFN para esclarecimentos específicos e o reconhecimento de que o prazo do evento 737.1 não corra em seu desfavor enquanto pendente providência administrativa. Evento 756.1: Administração Judicial apresentou o 19º Relatório Mensal de Atividades, referente a maio/2026. Evento 759.1: O Ministério Público tomou ciência dos RMAs, do Relatório de Andamentos Processuais e do Relatório de Incidentes Processuais apresentados nos eventos 752.1, 753.1 e 756.1, informando nada ter a opor ao seu conteúdo e requerendo o prosseguimento do feito. Quanto aos embargos de declaração dos eventos 748.1 e 749.1, manifestou-se pela necessidade de prévia intimação da recuperanda e da Administração Judicial, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Evento 761.1: CR TRANSLOG LTDA formulou pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 4.608,20, afirmando que a natureza concursal e o valor do crédito já haviam sido reconhecidos judicialmente em cumprimento de sentença. Evento 762.1: Administração Judicial apresentou o 20º Relatório Mensal de Atividades, referente a junho/2026. Evento 763.1: Administração Judicial apresentou o 3º Relatório de Andamentos Processuais e o 3º Relatório de Incidentes Processuais. Quanto à manifestação da recuperanda do evento 755.1, reiterou não visualizar óbice à homologação do PRJ sob condição resolutiva, mas registrou que o Juízo, no evento 737.1, já havia rejeitado essa solução e fixado prazo para comprovação da regularidade fiscal, consignando que a exigência não foi atendida nos moldes então determinados. Assim, apontou como pendente a definição judicial entre a suspensão da recuperação e eventual alteração do entendimento para homologação condicionada do plano. informou ter orientado a CR TRANSLOG LTDA a formular sua habilitação em incidente próprio, reputando inexistente pendência quanto ao evento 761.1; e reiterou a necessidade de apreciação das demais questões já relacionadas no evento 753.1. É o breve relatório. Pontos pendentes de análise I - Dos Embargos de Declaração opostos por TIMMERMANS ADVOGADOS S.S. TIMMERMANS ADVOGADOS S.S. opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 737.1, sustentando a existência de erro material e omissão quanto ao tratamento conferido à manifestação apresentada no evento 711.1. Alega que a referida manifestação não veiculava novo pedido de habilitação de crédito, porquanto a pretensão já havia sido regularmente processada em incidente autônomo, autuado sob o n. 5050403-96.2025.8.24.0023, no qual foi proferida sentença determinando a inclusão de seu crédito no valor de R$ 69.299,22, na Classe I – credores trabalhistas. A Administração Judicial, no evento 753.1, opinou pelo provimento dos aclaratórios, registrando estar ciente do julgamento do incidente e da inclusão do crédito na relação de credores. Opinou, ainda, pelo cadastramento do procurador da embargante nos presentes autos. Pois bem. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, visto que opostos tempestivamente. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à embargante quanto ao tratamento conferido à manifestação do evento 711.1, pois a habilitação já havia sido regularmente processada em incidente próprio e definitivamente julgada. A Administração Judicial, ademais, confirmou que o respectivo crédito já foi incluído na relação de credores, de modo que não subsiste providência a ser adotada quanto à habilitação. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer que o crédito da embargante já foi regularmente habilitado no incidente n. 5050403-96.2025.8.24.0023 e que sua inclusão na relação de credores já foi efetivada pela Administração Judicial. Quanto ao pedido de cadastramento do procurador nos autos principais, resta indeferido, conforme fundamentação constante do item V desta decisão. II - Dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A O BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 737.1, pretendendo, em síntese, a limitação da restituição determinada à quantia de R$ 17.893,28 e o reconhecimento da extraconcursalidade dos demais valores debitados. A Administração Judicial, no evento 753.1, requereu a prévia intimação da Recuperanda para manifestação e, após, nova vista para apresentação de parecer de mérito. No mesmo sentido, o Ministério Público, no evento 759.1, manifestou-se pela observância do contraditório. Considerando que o eventual acolhimento dos aclaratórios poderá implicar modificação da decisão embargada, impõe-se a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Assim, intime-se a Recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no evento 749.1. Após, dê-se vista à Administração Judicial, pelo mesmo prazo, para apresentação de parecer de mérito. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. III - Das certidões negativas de débito tributário Este juízo tem reiteradamente manifestado, em outras demandas deste jaez, que seu entendimento se curva ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, ou positivas com efeitos de negativas, é imprescindível para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. A propósito, conforme já assentado na decisão do evento 737.1, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, não se mostra possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, ou positivas com efeitos de negativas, como condição à concessão da recuperação judicial. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. [...]. (REsp n. 2.160.090/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. [...] (REsp n. 2.178.673/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Com a devida vênia aos entendimentos contrários, para este juízo, a apresentação das referidas certidões de regularidade fiscal, tal como previsto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005, constitui requisito imprescindível para a concessão da recuperação judicial. Nem se diga que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça recai apenas sobre débitos devidos à Fazenda Nacional, porquanto não há qualquer distinção dessa natureza nos fundamentos dos referidos precedentes, muito menos na norma que se extrai do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. No evento 755.1, a Recuperanda sustenta, em síntese, que a regularidade fiscal estaria materialmente demonstrada, atribuindo a ausência da certidão federal à demora administrativa da PGFN. Afirma inexistirem débitos em aberto perante a Receita Federal e que as inscrições em dívida ativa se encontram abrangidas por parcelamentos, ressalvados requerimentos administrativos ainda pendentes de apreciação. Informa, ainda, a impetração do Mandado de Segurança n. 5010971-06.2026.4.04.7208 em razão da demora administrativa e requer a homologação do plano, ainda que sob condições, ou, subsidiariamente, a intimação da PGFN para prestar esclarecimentos acerca dos parcelamentos e da possibilidade de expedição da CPEN. Não se ignoram as providências empreendidas pela Recuperanda para regularização de seu passivo fiscal, inclusive os parcelamentos realizados e as medidas administrativas e judiciais adotadas. Tais circunstâncias, contudo, não equivalem à comprovação da regularidade fiscal exigida pelo art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Vale ressaltar que a legislação especial confere os meios adequados para que o contribuinte obtenha medida provisória de suspensão da exigibilidade tributária, o que seria suficiente para solucionar o impasse. A opção pela discussão do crédito tributário sem as devidas precauções quanto à suspensão de sua exigibilidade, ou pela adesão a eventual parcelamento fornecido pelo Fisco e suas respectivas consequências, encontra-se na margem de discricionariedade e estratégia do próprio devedor. Ora, se o Juízo competente para análise da controvérsia tributária não concedeu a medida necessária para suspender a exigibilidade do crédito, flexibilizar a exigência das certidões negativas apenas porque a devedora ainda discute sua situação perante o Fisco não se mostra plausível. No caso, inclusive, a medida liminar postulada no mandado de segurança noticiado pela Recuperanda foi indeferida. Do mesmo modo, não há razão para nova intimação da União/PGFN. Incumbe à própria Recuperanda adotar, perante os órgãos administrativos e o Juízo competente, as providências necessárias à obtenção das certidões exigidas pela legislação recuperacional, não cabendo transferir ao presente feito a solução das pendências administrativas tributárias. Assim, indefiro o pedido de homologação do Plano de Recuperação Judicial sob condição resolutiva, bem como o pedido de intimação da União/PGFN formulado no evento 755.1. De outro norte, embora o prazo de 30 dias anteriormente concedido na decisão do evento 737.1 tenha transcorrido sem a apresentação das certidões exigidas pelo art. 57 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se que a Recuperanda demonstrou a adoção de providências concretas voltadas à regularização fiscal, mediante parcelamentos, requerimentos administrativos perante a PGFN e o ajuizamento do Mandado de Segurança n. 5010971-06.2026.4.04.7208. Tais circunstâncias, embora não sejam suficientes para suprir a exigência legal, evidenciam que a ausência das certidões não decorre, ao menos neste momento, de inércia da devedora, mas da pendência de conclusão das medidas por ela adotadas. Nesse contexto, considerando as providências concretamente demonstradas pela Recuperanda e visando oportunizar a conclusão das medidas já iniciadas, entendo possível, excepcionalmente, postergar a aplicação da consequência estabelecida na decisão do evento 737.1 e conceder derradeiro prazo para cumprimento do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Ressalto que a medida possui caráter excepcional e não importa relativização da exigência legal, tampouco alteração do entendimento já adotado por este Juízo quanto à imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Assim, concedo à Recuperanda novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua regularização fiscal, mediante apresentação das certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento da determinação, ficará suspenso o feito, sine die, nos termos já estabelecidos na decisão do evento 737.1, sem prejuízo do prosseguimento das execuções individuais e da formulação ou prosseguimento de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da Lei n. 11.101/2005. IV - Dos pedidos de habilitação de crédito - Segunda relação de credores já publicada Em relação ao pedido de habilitação de crédito apresentado por CR TRANSLOG LTDA. no evento 761.1, anoto que, tendo sido publicado o edital da segunda relação geral de credores, previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, os credores deverão formular os respectivos pedidos de habilitação ou impugnação mediante procedimento autônomo, a ser autuado em separado, nos termos do art. 13 da mesma lei. Portanto, não será processado, nestes autos principais, o pedido formulado no evento 761.1. Quanto ao referido pedido e àqueles que eventualmente venham a ser apresentados diretamente nestes autos, deverá a Administração Judicial, nos termos da presente fundamentação, adotar as medidas cabíveis ou cientificar os respectivos procuradores para que as adotem, informando as providências tomadas no Relatório de Andamento Processual (RAP). V - Dos pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados pelos procuradores Os processos de falência e de recuperação judicial são públicos e as comunicações dos credores se dão mediante publicação de editais. É dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento constante do processo. A propósito, colhe-se da doutrina de Gladston Mamede: "A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado. Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores. Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados, não lhes beneficiando, neste particular, o Código de Processo Civil. Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante do Diário Oficial como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial" (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 7ª ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2015. p. 165). Os credores apenas serão intimados por seus procuradores nas demandas em que efetivamente figurarem como partes, tal como ocorre nos incidentes de impugnação e habilitação retardatária de crédito, ou então, no seio do feito recuperacional ou falimentar, quando houver determinação expressa do juízo nesse sentido. A propósito, em caso semelhante já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS DA CREDORA PARA INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CIENTIFICAÇÃO DE CREDORES QUE É REALIZADA POR EDITAIS E AVISOS. DECISÃO PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077385-56.2024.8.24.0000, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025). Dito isso, com a devida vênia, restam indeferidos os pedidos de cadastramento de procuradores e de intimação pessoal formulados nos autos principais, ressalvadas as hipóteses em que houver determinação judicial expressa em sentido diverso. Anoto, ainda, que eventuais petições apresentadas exclusivamente com essa finalidade não serão objeto de apreciação específica. Deverá a Administração Judicial cientificar os respectivos credores e procuradores acerca deste entendimento, a fim de evitar reiteração de requerimentos da mesma natureza e contribuir para o regular andamento do feito. VI - Das demais providências informadas pela Administração Judicial Quanto à cessão de crédito noticiada pela ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., considerando que a matéria já foi analisada pela Administração Judicial no evento 727.1 e reiterada no evento 750.1, ciente das providências adotadas, cabendo à Administração Judicial promover, se ainda não realizada, a correspondente atualização da relação de credores. Da mesma forma, quanto à SOMPO SEGUROS S/A, ciente da informação de que a Administração Judicial já promoveu a retificação do Quadro-Geral de Credores para fazer constar o crédito de R$ 567.863,68, conforme decidido no respectivo incidente. Eventual indicação de dados bancários para futuro pagamento deverá ser realizada diretamente perante a Administração Judicial, a quem incumbirá providenciar a comunicação da credora no momento oportuno, observadas as condições do Plano de Recuperação Judicial que vierem a ser homologadas. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei n. 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 752.1, 753.1, 756.1, 762.1 e 763.1. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0). Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei n. 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. e) As certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo:1 Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc. II, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005. [...] Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor. Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista. Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP). f) Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, § 7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado. 1. Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf
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