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5017578-28.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017578-28.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: MARIANA NOWAKOWSKI SANTOS ADVOGADO(A): RUY FONSATTI JUNIOR (OAB PR024841) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5017578-28.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: MARIANA NOWAKOWSKI SANTOS ADVOGADO(A): RUY FONSATTI JUNIOR (OAB PR024841) AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM DA OAB. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar para atribuição de nota em itens de prova prático-profissional do Exame de Ordem e consequente aprovação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou erro material na correção de itens da prova prático-profissional em Direito do Trabalho que justifique a intervenção do Poder Judiciário para alterar a nota atribuída pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 (RE nº 632.853/CE), consolidou o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas em concursos públicos, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento e da observância das regras do edital. 4. A atribuição de nota em prova discursiva exige a análise do conjunto da resposta em confronto com o padrão esperado, sendo tarefa privativa da banca examinadora a aplicação dos critérios de correção. IV. DISPOSITIVO: 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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