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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017575-67.2026.8.24.0005/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito a qualquer tempo ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. 3 - Cite-se a parte passiva para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). Quanto ao ato citatório, devem ser observadas as seguintes determinações: a) Sem prejuízo da efetivação por meio eletrônico (artigo 246 do CPC), a citação será realizada pelo correio, cabendo à parte ativa o recolhimento das despesas postais, em 5 dias, sob pena de extinção (salvo se beneficiário da justiça gratuita). b) Ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" ou "ausente", o ato deverá ser renovado por mandado, a ser cumprido por oficial(a) de justiça, sem o que não será deferido pedido posterior de citação por edital. c) Havendo pedido expresso de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc. II, do CPC), expeça-se o mandado, ficando registrado que a realização do ato com hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo e não depende de despacho inicial. d) Fica deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC. e) Inexitosa a diligência efetivada para o endereço indicado na petição inicial, proceda-se imediatamente à consulta de endereços e contatos telefônicos da parte passiva por meio da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020. f) Efetuada a consulta, intime-se a parte ativa para ciência e análise das informações, em 15 dias, findo o qual deverá indicar os endereços/contatos para a realização da(s) diligência(s), promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das despesas, se não for beneficiária da justiça gratuita. g) Sempre que apresentado novo endereço e/ou contato, expeça-se a missiva adequada, independente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Outros
Processo 5017575-67.2026.8.24.0005 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 02/09/2026.
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