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Processo 5017571-52.2021.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017571-52.2021.4.04.7003/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pela CEF no evento 177, DOC1, pois inexiste contradição, omissão ou erro na decisão proferida no evento 173, DOC1. Ressalte-se que a decisão impugnada foi clara ao fundamentar que o pedido de expedição de ofícios mostrava-se desnecessário sob o fundamento de que a busca de eventuais aplicações e investimentos é plenamente suprida por meio do Sistema SISBAJUD. 2. No entanto, acolhendo o requerimento formulado pela exequente, determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, observando os valores apresentados (R$406.356,15). 2.1. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios em relação ao crédito executado, proceda-se ao desbloqueio de imediato. Fica autorizada a liberação de valor ínfimo da quantia irrisória de até R$ 1.000,00 (mil reais). 2.2. Em caso de respostas positivas das instituições bancárias, intime-se a parte executada para comprovar, se for o caso e no prazo de 05 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC). 2.3. Não havendo manifestação no prazo acima, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta a ser criada na Caixa Econômica Federal, ficando vinculada a estes autos, liberando-se eventual valor bloqueado em excesso. 3. Para cumprimento desta decisão, encaminhem-se os autos à CECON (Central de Convênios e Consultas). 4. Após o retorno, intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.

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