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5017571-25.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017571-25.2026.8.24.0039/SC AUTOR: ADIVAN DE JESUS SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA BARAUNA DOS SANTOS (OAB SC073587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho ajuizado em face do INSS. Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário alegando ser oriundo de acidente de trabalho. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por sua vez, o art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, dispõe: Art. 129-A. (...) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No presente caso a inicial discorre de forma genérica acerca do acidente de trabalho sofrido. A inicial não traz a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (inciso I, alínea a); indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (alínea b); possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (alínea c); e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto de que trata esta lide, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (alínea d), elementos imprescindíveis para a elucidação da questão. Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da inicial a fim de adequá-la ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incisos I e II, trazendo as informações e documentos acima transcritos, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá, ainda, apresentar comprovante de residência atualizado e adequar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido, observando-se o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos inicial localizador "FP - Gab - Inicial - INSS" Anote-se que a parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Outros

    Processo 5017571-25.2026.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 03/09/2026.

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