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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017567-85.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MARGARETE FIGUEIREDO MENDES ADVOGADO(A): SARA JULIANE ANACLETO (OAB SC058981B) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença, apenas quanto à obrigação de fazer pretendida, pois inviável a cumulação com obrigação de pagar. O pleito de juntada de documentação (fichas financeiras etc) apenas será apreciado se comprovada inércia ou negativa administrativa. Na forma dos arts. 536 e seguintes do CPC e art. 12 da Lei n. 12.153/2009, intime-se a parte executada para, em 30 dias (art. 183, do CPC), implementar a obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, sob pena da aplicação ulterior de multa diária. 2. Fica a parte executada ciente, ainda, de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o interregno de 30 (trinta) dias para, independentemente de nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 536, § 4º, do CPC. 3. Se oferecida impugnação ou demonstrado o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Então, retornem conclusos para decisão ou extinção, a depender da hipótese. Comunicações e diligências necessárias.
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