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5017563-65.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017563-65.2026.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA ESMERALDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478, THAINA LAGE DA SILVA - ES38740 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA ESMERALDA Endereço: DR. ARNALDO ANDRADE, S/N, TAQUARA I, SERRA - ES - CEP: 29169-720 EXECUTADO: LUCIANA DELOURDES DA SILVA Nome: LUCIANA DELOURDES DA SILVA Endereço: Rua Sabino Rosa, S/N, Unidade 405 N Cond. Res. Santa Esmeralda, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-720 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 104262855), com a RESSALVA de que a eficácia da coisa julgada se limita exclusivamente às cotas vencidas e expressamente renegociadas na presente transação, não alcançando as parcelas vincendas. Por conseguinte, não se admitirá a inclusão de cotas não ajustadas em eventual cumprimento de sentença. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Sem custas por expressa vedação legal, ante expressa vedação legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquive-se os autos. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito

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