2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017563-35.2025.4.03.6301 AUTOR: LUIZ EDUARDO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIZA COSTA CAVALCANTI - MT17960 COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ EDUARDO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que o autor pleiteia a condenação do réu a: I) averbar o período de 05/2023 a 12/2023; II) reconhecer o intervalo de 23/04/1983 a 05/06/1984 como tempo especial; III) conceder aposentadoria por idade NB 41/215.716.077-3, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 18/01/2024. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. O INSS apresentou contestação. Decido Reconheço a falta de interesse processual da parte autora quanto ao período de 05/2023 a 11/2023, pois já computado na simulação de aposentadoria anexada ao requerimento administrativo. Ademais, a parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, não pleiteou ao INSS a averbação da competência de 12/2023 e informou que não possuía período especial a reconhecer, conforme se verifica do documento denominado “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” (fls. 15/16 do id 362465662) e da folha de rosto do processo administrativo (fl. 01 do id 362465662). Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios dos períodos que pretende averbar. É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos. O correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS. Quando não há indicação de períodos comuns/especiais a averbar, a análise é automatizada, ou seja, não há análise humana na autarquia (análise por servidor público), de modo que sequer são apreciados documentos eventualmente apresentados. Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando que pretende a averbação de períodos comuns/especiais, o que não ocorreu no caso dos autos. A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais e os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências da Previdência Social. Em termos estritamente processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. No caso dos autos, não há conflito de interesses nos pontos discutidos, uma vez que não houve provocação adequada, na seara administrativa, acerca da pretensão formulada. Reitere-se: a parte autora, ao declarar suas relações previdenciárias, não incluiu a competência de 12/2023 e informou que não possuía tempo especial, o que fez com que a autarquia - legitimamente - não analisasse tais pretensões. Compete ao Judiciário apenas controlar o ato administrativo, que sequer foi emitido no caso dos autos, uma vez que a parte autora não provocou corretamente o INSS. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso). Por tais razões, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, devendo a parte autora formular adequadamente o pedido de concessão da aposentadoria perante o INSS, mediante o preenchimento correto do requerimento e a apresentação da documentação pertinente. Rejeito a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado. Afasto a prejudicial de mérito concernente à prescrição, já que o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que conte com 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficaram resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita à Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana são os seguintes: (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em cento e oitenta meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido (antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas sessenta). Nesse sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou tabela progressiva com o número de contribuições de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Na DER (18/01/2024), o autor contava com 65 anos de idade. Portanto, preenchia o requisito etário. Na instância administrativa, o benefício foi indeferido pois demonstrados apenas 14 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 176 meses de carência. DA REFIRMAÇÃO DA DER No que se refere à possibilidade de reafirmação da DER, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 23/10/2019 e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que " É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A ementa do v.acórdão foi proferida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/12/2019) O extrato CNIS anexado aos autos revela que, após a DER, o autor recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual e recebe aposentadoria por idade desde 13/08/2025 (id 603992367). Remetidos os autos ao Setor de Cálculos, verificou-se que o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada em 12/07/2025, quando totalizou 15 anos de tempo de contribuição e 184 contribuições a título de carência. Portanto, faz jus à concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 12/07/2025, RMI de R$ 1.518,00 e RMA de R$ 1.621,00 (08/2026), conforme cálculos da Contadoria, que adoto como parte integrante desta sentença e razão de decidir. O autor é titular da aposentadoria por idade NB 41/235.834.333-6, com DIB em 13/08/2025. Assim, os valores recebidos deverão ser descontados e o benefício deverá cessar quando da implantação da aposentadoria por idade referente ao NB 41/215.716.077-3, deferida nestes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto: I) Quanto ao pedido de averbação do período de 05/2023 a 12/2023 e reconhecimento da especialidade do labor do intervalo de 23/04/1983 a 05/06/1984, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) reafirmar a DER e conceder aposentadoria por idade referente ao NB 41/215.716.077-3, com DIB em 12/07/2025, RMI de R$ 1.518,00 e RMA de R$ 1.621,00 (08/2026). 2) pagar os atrasados devidos no total de R$ 1.961,07, atualizado até setembro de 2026, já descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade NB 41/235.834.333-6, com DIB em 13/08/2025. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à agência competente para implantação do benefício de aposentadoria por idade referente ao NB 41/215.716.077-3, com DIB em 12/07/2025, e cessação da aposentadoria por idade NB 41/235.834.333-6, com DIB em 13/08/2025. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal