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5017558-72.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5017558-72.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SONIA APARECIDA PINTO GONCALVES CPF: 079.393.326-94 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 SENTENÇA RELATÓRIO SONIA APARECIDA PINTO GONCALVES ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (10557817161): A parte autora informa ser trabalhadora rural (segurada especial), alegando ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Fibromialgia (CID M79.7). Afirma que seu quadro psiquiátrico e as dores crônicas a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual, que demanda esforço físico e estabilidade emocional. Relata que esteve anteriormente em gozo de benefícios por incapacidade temporária e que, diante da persistência do quadro, formulou novo requerimento administrativo em 20/05/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (10557836608). Sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laboral. Pedido de tutela provisória: Não houve pedido expresso de tutela de urgência na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas. 2. Decisão inicial (10557876427): Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a realização antecipada de prova pericial. Foi nomeada como perita a Dra. Laura Sturzeneker de Oliveira, fixados os honorários periciais em R$ 500,00 e designado o exame para 01/12/2025. 3. Instrução processual: O laudo pericial judicial foi produzido pela Dra. Laura Sturzeneker de Oliveira (10620454836), após exame realizado em 01/12/2025. A parte autora manifestou discordância em relação à conclusão pericial, por meio da petição de impugnação de ID 10692906562. Não foi produzida prova oral. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada (10634749029): O INSS defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a prova pericial judicial afastou a existência de incapacidade laboral, corroborando a decisão administrativa. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir na hipótese de inexistência de pedido de prorrogação do benefício anteriormente percebido. Subsidiariamente, formulou os requerimentos de praxe relativos ao termo inicial, prescrição, compensação de valores e consectários. 5. Impugnação à contestação e manifestações sobre o laudo pericial: A parte autora impugnou a conclusão pericial (10692906562), sustentando que o laudo não refletiria seu real estado de saúde, especialmente diante do histórico de afastamentos e dos laudos médicos particulares que atestam a incapacidade. Requereu a análise do quadro sob a ótica biopsicossocial e, subsidiariamente, a complementação do laudo ou a realização de nova perícia. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou processuais pendentes 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir. O INSS suscita ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a continuidade de benefício por incapacidade temporária com data de cessação estimada pressupõe pedido de prorrogação. A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte autora tenha percebido benefícios por incapacidade em períodos anteriores, a presente demanda não decorre exclusivamente da cessação daqueles benefícios. Consta dos autos novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, formulado em 20/05/2025 (ID 10557825987), posteriormente analisado pelo INSS, com indeferimento por “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (ID 10557836608). Está, portanto, plenamente caracterizada a pretensão resistida, conforme entendimento consolidado no Tema 350 do STF. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Do pedido de complementação ou nova perícia. A parte autora requereu esclarecimentos, ou subsidiariamente, a realização de nova perícia, ao fundamento de que haveria divergência entre as conclusões da perita judicial e os documentos médicos particulares, bem como o seu histórico previdenciário. O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial de ID 10620454836 mostra-se suficientemente fundamentado. A expert consignou expressamente que sua conclusão decorreu da leitura integral dos autos, da análise da documentação médica apresentada, da anamnese pericial dirigida e do exame físico objetivo, reputando suficientes esses elementos para a formação de sua conclusão técnica. A perita também enfrentou a divergência existente entre os relatórios médicos assistenciais e os achados da avaliação judicial. Embora tenha reconhecido os diagnósticos apresentados pela parte autora, esclareceu que não foram identificadas, na avaliação médico-pericial, alterações psíquicas, clínicas ou musculoesqueléticas objetivas com repercussão funcional incapacitante, atribuindo eventual divergência em relação aos relatórios assistenciais à distinta finalidade desses documentos e da avaliação pericial. Desse modo, os documentos médicos particulares e o histórico previdenciário invocados na impugnação não constituem elementos que tenham passado ao largo da análise técnica. Ao contrário, integraram o conjunto documental considerado pela expert, que, mesmo após sua apreciação, não identificou incapacidade laborativa ou redução da capacidade para a atividade habitual. A mera discordância da parte com a conclusão alcançada, sem indicação de vício técnico concreto, omissão relevante ou elemento novo não examinado, não justifica a reabertura da prova pericial. Reputando, portanto, suficientemente esclarecida a matéria, INDEFIRO o pedido de complementação ou realização de nova perícia. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Mérito 1. Ponto controvertido A controvérsia relevante para o julgamento consiste em verificar se a parte autora, na data do requerimento administrativo (20/05/2025), era portadora de incapacidade, temporária ou permanente, para o exercício de sua atividade habitual de lavradora. 2. Análise do mérito Os benefícios por incapacidade temporária e permanente pressupõem, em síntese, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a existência de incapacidade laboral. A controvérsia, no caso, cinge-se à análise do requisito da incapacidade. O laudo judicial (10620454836) reconheceu que a parte autora possui diagnósticos de Episódio depressivo grave (CID F32.2/F32.3), Fibromialgia (CID M79.7), Ansiedade generalizada (CID F41.1) e Transtorno doloroso somatoforme persistente (CID F45.4), mas concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Após análise dos documentos médicos e realização de exame físico e psíquico direto, a perita consignou: "[...] não se evidenciam, na avaliação médico-pericial atual, alterações clínicas, psiquiátricas ou funcionais objetivas que caracterizem incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Não se constatam limitações funcionais mensuráveis nem necessidade de assistência de terceiros, encontrando-se preservada a capacidade para o exercício da atividade habitual declarada. Assim, sob o ponto de vista médico-pericial, não há incapacidade laborativa no momento da perícia." No exame físico, a expert não identificou pontos dolorosos compatíveis com fibromialgia, registrou força muscular e amplitude de movimento preservadas. No exame psíquico, descreveu a autora como consciente, cooperativa, com discurso organizado, humor eutímico (normal) e sem alterações de pensamento, atestando que ela possuía capacidade de compreensão e juízo crítico mantidos. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que a parte autora apresenta plena capacidade para a atividade habitual de lavradora. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica produzida em juízo, por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório, assume especial relevância nas demandas em que a solução depende da avaliação da repercussão funcional das enfermidades alegadas. No caso, não se identificam elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão pericial. É certo que a parte autora apresentou documentos médicos particulares em sentido diverso (ID 10620451758). Esses elementos, contudo, foram expressamente considerados pela perita judicial, que informou ter analisado a documentação médica constante dos autos e, ainda assim, não identificou alterações clínicas, psíquicas ou musculoesqueléticas objetivas com repercussão funcional incapacitante. A expert esclareceu, inclusive, as razões técnicas da divergência em relação aos relatórios assistenciais, ressaltando que a avaliação pericial se destina especificamente à aferição da repercussão funcional das enfermidades sobre a capacidade laborativa (ID 10620454836). A existência da enfermidade, por si só, não se confunde com incapacidade para fins previdenciários. Para a concessão do benefício, é indispensável que a doença produza limitação funcional efetivamente impeditiva do exercício da atividade laboral, circunstância não comprovada no caso. Também não se ignora que a atividade habitual da parte autora é a de lavradora e possui natureza eminentemente braçal. Essa circunstância, todavia, foi especificamente considerada pela perita, que descreveu tarefas como preparo do solo, plantio, capina, colheita, manejo de ferramentas, permanência prolongada em pé, flexões repetidas do tronco e esforço físico contínuo e, após correlacioná-las aos achados do exame, concluiu pela inexistência de limitações funcionais objetivas capazes de repercutir negativamente no desempenho da atividade habitual (ID 10620454836). A circunstância de a parte autora ter percebido benefícios por incapacidade em períodos anteriores igualmente não conduz a conclusão diversa. O reconhecimento de incapacidade em períodos pretéritos não implica sua permanência indefinida, especialmente quando o novo requerimento administrativo foi submetido a avaliação específica e a prova pericial judicial, após exame da documentação médica constante dos autos, não reconheceu incapacidade atual nem indicou incapacidade pretérita adicional aos períodos em que a segurada já esteve em gozo de benefício. No formulário pericial, foi expressamente assinalada a hipótese de capacidade plena para a atividade habitual, sem reconhecimento de incapacidade pretérita em período diverso daqueles já cobertos por benefício (ID 10620454836). Assim, considerado o conjunto probatório — e não apenas o estado clínico constatado no momento do exame —, não há elementos suficientes para reconhecer incapacidade laborativa na DER de 20/05/2025 ou em período posterior não abrangido pelos benefícios anteriormente concedidos. Ausente o requisito da incapacidade, mostra-se desnecessário aprofundar a análise dos demais pressupostos para a concessão dos benefícios postulados. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Verifico que foi nomeada a perita Dra. Laura Sturzeneker de Oliveira na decisão de ID 10557876427, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial em ID 10620454836. Para fins de regularização processual, RATIFICO a nomeação da expert e DETERMINO a expedição do ofício requisitório de pagamento em seu favor, via sistema AJG da Justiça Federal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), já fixado pelo Juízo na referida decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida (10557876427), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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