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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017543-85.2023.8.21.0026/RS AUTOR: ASTOR BAIERLE ADVOGADO(A): SALO BANDEIRA PREUSS (OAB RS107144) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito foi saneado e organizado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinado que as partes se manifestassem sobre eventual interesse em conciliar e especificassem as provas que pretendiam produzir. Em atenção ao despacho do evento 65.1, o réu manteve-se inerte, assim, presume-se a desistência da prova oral. Quanto a parte autora, manifestou-se requerendo o julgamento da lide. Nesse contexto, registro que as provas a serem produzidas neste feito são exclusivamente documentais, uma vez que as partes limitaram seus requerimentos probatórios à prova documental já carreada aos autos, sem formular pedido de prova oral. Com efeito, não houve arrolamento de testemunhas por nenhuma das partes, nem requerimento de depoimento pessoal, razão pela qual se presume a desistência da prova oral, nos termos do que foi consignado no próprio despacho saneador. Quanto à prova documental, toda ela já se encontra nos autos, sendo desnecessária qualquer diligência adicional para sua produção. Desse modo, considero encerrada a fase instrutória, registrando que toda a prova necessária ao deslinde da controvérsia já está nos autos. Volte para sentença.
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